Servidor removido a pedido não tem direito a ajuda de custo

A Justiça Federal de Minas Gerais considerou que servidor removido a pedido em concurso de remoção não tem direito a ajuda de custo. No caso, um funcionário da Polícia Federal entrou com uma ação com pedido de pagamento de indenização por ter sido transferido após seleção realizada em 2012.

Ele alegou que a administração pública teria interesse na sua remoção para preencher cargo vago e que, conforme determinaria a legislação vigente, mais especificamente a Lei nº 8.112/90, teria direito às verbas de caráter indenizatório.

Mas a Advocacia-Geral da União (AGU) demostrou que a remoção a pedido em concurso de remoção ocorre, na realidade, não por interesse exclusivo da administração, mas principalmente para atender a interesse do servidor.

Além disso, a Medida Provisória nº 632/13, que acrescentou o § 3º ao Art. 53 da Lei nº 8.112/90, esclareceu
divergência sobre o assunto, deixando claro que ajuda de custo não deve ser concedida ao servidor no caso das remoções a pedido.

O processo foi analisado pela 2ª Vara Federal de Varginha, que acatou a tese da União. A decisão lembrou que a oferta de vagas pela administração pública através de concurso de remoção tem por objetivo atender aos interesses particulares dos servidores quanto à escolha de sua lotação. A atuação assegurou uma economia estimada em R$ 12,6 mil aos cofres públicos. Com informações da AGU.



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