Ex-militar curado de transtorno não deve permanecer na reserva

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a revisão judicial de reforma de ex-militar que no início dos anos 1990 foi licenciado do Exército em decorrência de transtornos psíquicos. Os advogados da União que atuaram no caso comprovaram a superação da incapacidade que justificou a reforma e obtiveram decisão que desobriga a União a pagar o benefício.

Informada sobre a alteração no quadro clínico do ex-sargento, a Procuradoria Seccional da União em Pelotas (RS) ajuizou ação na Justiça Federal para cancelar o pagamento dos proventos ao militar inativo. Os advogados da União informaram que, após ser reformado, o réu cursou faculdade de Direito e passou a atuar como advogado em diversas causas no município, fato que deixa claro a superação da doença incapacitante.

Além disso, laudo pericial elaborado durante a instrução do processo a pedido da União foi conclusivo ao atestar a plena capacidade física e mental do réu para atividades de qualquer natureza. Assim, a procuradoria demonstrou que o benefício não mais se justificava, uma vez que deixaram de existir os fatos que respaldaram a concessão da reforma.

Os advogados da União também lembraram não se tratava de rescindir a decisão judicial anterior que havia concedido a reforma, mas apresentar fatos novos em uma nova ação. Segundo a AGU, a decisão está vinculada ao contexto fático que a fundamenta. "Deste modo, havendo modificação neste contexto, nada obsta que haja uma reapreciação judicial da matéria, nos termos da explícita previsão constante do artigo 471 do Código de Processo Civil, em seu inciso I", frisou o advogado da União Ricardo Rodrigues Al-Alam na petição inicial.

O Juiz da 2ª Vara Federal de Pelotas concordou com os argumentos da Procuradoria e declarou extinto o direito do ex-militar de permanecer na reserva remunerada do Exército. Ele recorreu, mas teve seu apelo negado por unanimidade pela 4ª Turma do TRF4, que reconheceu as razões da União. "O ajuizamento de ação de modificação de relação jurídica corresponde a um direito potestativo - para fazer cessar a eficácia da decisão transitada em julgado - razão pela qual permanecem íntegros os efeitos da coisa julgada até então. Como o artigo 471, inciso I, do CPC permite o exercício desse direito potestativo, sem fixar prazo para tanto, tal iniciativa não se sujeita à prescrição ou decadência" destacou trecho da decisão, da qual não cabem mais recursos. Com informações da AGU.



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