Licença para tratamento de saúde não impede que servidor usufrua férias


A Justiça Federal determinou que a União Federal assegure a um auditor fiscal da Receita Federal, o direito ao gozo de suas férias relativas ao período aquisitivo de 2008, com o pagamento do respectivo adicional de um terço.

O servidor teve o direito suspenso por ter se afastado para tratamento de saúde de 10/11/2008 a 8/1/2009, justamente no período em que tinha marcado as férias (de 31/12/2008 a 29/1/2009).

A União defendeu a legalidade do ato, uma vez que servidor teria perdido o direito de usufruir as férias, “haja vista o disposto no artigo 77 da Lei 8.112/90 e a Portaria Normativa SRH/MP 02/98”. O argumento foi rejeitado pelo Colegiado, nos termos do voto do relator, juiz federal Régis de Souza Araújo, da 1ª Turma do TRF da 1ª Região.

“O direito a férias vem assegurado no artigo 7º da Constituição Federal, como um direito fundamental do
trabalhador, expressamente estendido aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, também da Constituição.

A limitação imposta pela Portaria Normativa SRH 02/1998 conflita com a Constituição Federal, impondo ao
servidor o perecimento de um direito fundamental assegurado constitucionalmente”, disse o relator. Com informações do TRF1.



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