Servidor público removido a pedido não tem direito a ajuda de custo

A Justiça Federal firmou a tese de que nos casos de participação de servidor em processo de remoção não é devida a ele a ajuda de custo para a mudança. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, durante o julgamento de um pedido de uniformização nacional impetrado pela União, que solicitou a reforma do acordão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que acolheu o pedido de pagamento de ajuda de custo de um agente da Polícia Federal.

A União alegou que não houve interesse público na remoção, mas, sim, interesse particular do agente. Indicou, ainda, a necessidade de aplicação do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)..A União também pediu à Turma Nacional que prevalecesse no caso a tese segundo a qual a oferta de vagas pela Administração Pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses particulares dos servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação, não havendo, portanto, interesse de serviço em perspectiva.

O juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo, relator do processo na TNU, mencionou a turma já havia se posicionado sobre o assunto anteriormente, no sentido da concessão da ajuda de custo. “Verifico que a matéria aqui discutida já foi objeto de análise por este Colegiado, cuja posição firmou-se no sentido de que é devida ajuda de custo em caso de remoção de servidor, ainda que a pedido, vez que esta sempre ocorre no interesse da Administração em prover cargo vago”.

Segundo o relator, já existe decisão proferida com base no art. 557, §lº-A, do Código do Processo Civil (CPC) de 1973, afirmando que não é mais cabível ajuda de custo a servidor público, regido pela Lei 8.112, nas hipóteses de remoção a pedido, conforme se verifica do PEDILEF 5031634-29.2014.4.04.7100, de relatoria do juiz federal Julio Schattschneider. E concluiu:  “O precedente firmado pelo STJ em sede de uniformização de jurisprudência tem eficácia vinculante em relação ao microssistema processual dos Juizados Especiais Federais”. Com informações da CNJ.



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