Dia do Servidor Público e os Regimes Próprios de Previdência

Marco Aurélio Serau Jr.*

No dia 28 de outubro comemora-se o Dia do Servidor Público. Aproveitemos a data e façamos uma breve reflexão sobre a Previdência dos Servidores Públicos.

O artigo 40 da Constituição Federal trata dos “regimes próprios de previdência” dos servidores públicos, os quais são regimes previdenciários diferenciados, distintos em muitas regras da cobertura previdenciária que se aplica aos trabalhadores da iniciativa privada.

Dentre o que mais chama a atenção por ser diferente do que existe no Regime Geral de Previdência Social está a garantia de aposentadoria com proventos integrais (para os servidores mais antigos e que preencham as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05), além do reajustamento dos benefícios com base no princípio da paridade de vencimentos, isto é, a garantia de repasse, aos aposentados, de todo reajuste atribuído ao pessoal da ativa.

Porém, estas diferenças em relação ao RGPS estão cada vez mais diminutas. Atualmente, os dois sistemas previdenciários encontram-se em franco processo de uniformização, o que se evidencia em termos de metodologia de cálculo do valor de benefícios, teto máximo de benefícios e introdução de regimes de Previdência Complementar, dentre outros fatores.

No âmbito do Governo Federal e também no Estado de São Paulo, desde o ano corrente os servidores que forem contratados submeter-se-ão a um regime previdenciário em que lhes é assegurado benefício previdenciário limitado ao teto do RGPS, acima do que se deve contratar os planos de Previdência Complementar da FUNPRESP e SPPREV-COM, respectivamente.

Também se deve mencionar a exigência, desde a Emenda Constitucional nº 41/03, de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas no serviço público, algo que não ocorre no âmbito do INSS e que é essencialmente contrário ao espírito que norteia a construção de sistemas previdenciários: quem possui recursos contribui e, após ocorrer determinada contingência social, deve usufruir dos benefícios, não havendo que recolher novas contribuições previdenciárias.

Essas previsões legais que comentamos possibilitarão sanear a gestão orçamentária dos regimes previdenciários dos servidores públicos. Possivelmente, acarretarão mudanças na própria estrutura das carreiras de Estado, tornando-as menos atraentes profissionalmente e, certamente, menos vantajosas do ponto de vista financeiro.

As mudanças estruturais na Previdência do servidor público também podem afetar o pacto intergeracional que é outro elemento fundamental dentro de um sistema previdenciário. De fato, havendo dentro de uma mesma categoria profissional (ademais de se tratar de carreiras de Estado) diversos tratamentos previdenciários (servidores com direito à aposentadoria integral e outros submetidos a regras similares às do INSS), põe-se em xeque, no longo prazo, a necessária solidariedade que deve haver entre as gerações que se sucedem.

É certo que os sistemas previdenciários dos servidores públicos foram claramente deficitários por longo tempo, diante da inexistência da obrigação de recolher contribuições, a exigência de pouco tempo de serviço público para a concessão de aposentadoria (apenas cinco anos) e sua aplicação inclusive para aqueles que não haviam ingressado por concurso público (no caso dos ocupantes de cargos em comissão, até a promulgação da Reforma Previdenciária, em 1998).

As Reformas Previdenciárias nos parecem ter saneado esses exageros. Contudo, prolongar a resposta a essa situação caminha para o extremo oposto, isto é, o tratamento desigual em prejuízo dos servidores públicos. Em última instância, considerando que o elemento humano é o essencial em qualquer empresa, o sucateamento dos regimes próprios de previdência redundam em prejuízo da própria prestação de serviço público com qualidade.

* Marco Aurélio Serau Jr. é mestre em Direitos Humanos pela USP, especialista em Direito Constitucional e em Direitos Humanos pela USP, professor universitário e de diversos cursos de pós-graduação e autor das obras: “Curso de Processo Judicial Previdenciário”; “Recursos Especiais Repetitivos no STJ”; “Seguridade Social como direito fundamental material” e “Economia e Seguridade Social – análise econômica do Direito: Seguridade Social” - [email protected]



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