SUS não é obrigado a fornecer medicamento sem eficácia comprovada

 
A Justiça Federal de Uberaba (MG) acolheu uma contestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e revogou decisão liminar que  havia obrigado a União a fornecer medicamento Abiraterona (Zytiga) a paciente com câncer de próstata, desconsiderando a possibilidade de outros tratamentos e a política do Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamentos oncológicos.
 
O paciente não encontrou o remédio no SUS e relatou o caso ao Ministério Público Federal (MPF), que entrou com uma Ação Civil Pública contra a União, o estado de Minas Gerais e a Associação de Combate ao Câncer do Brasil Central - Hospital Doutor Hélio Angotti para que o tratamento com o medicamento citado fosse garantido.
 
Ainda na fase inicial, tanto o estado de Minas Gerais quanto o hospital foram excluídos do processo, por terem sido considerados partes ilegítimas na demanda. Já a União foi condenada a se manifestar no prazo de 72 horas. 
 
A Procuradoria-Secional da União (PSU) em Uberaba, unidade da AGU que atuou no caso, sustentou na contestação que era necessária realização de pericial judicial prévia para verificar a adequação do medicamento, como forma de garantir o próprio direito à saúde do paciente.
 
Também sustentou que seria necessária a verificação da possibilidade de alternativas terapêuticas fornecidas pelo próprio SUS para o caso, e afirmaram que não foi comprovada alegação de que os tratamentos disponibilizados pela rede pública para o câncer de próstata são ineficazes.
 
A AGU também lembrou que o medicamento solicitado ainda não foi aprovado no Protocolo de Diretrizes Clínicas e Terapêuticas do SUS, não podendo ser fornecido individualmente.
 
A Advocacia-Geral ainda lembrou que o Ministério da Saúde e as secretarias de Saúde não fornecem diretamente medicamentos contra o câncer. “Via de regra, compete aos hospitais ou clínicas habilitadas em oncologia pelo SUS a padronização, a prescrição, a aquisição e o fornecimento de medicamentos oncológicos”, salientaram os advogados da União.
 
A Justiça reconheceu que a manutenção da liminar afrontava os princípios da isonomia, da seletividade e da 
distributividade, além de configurar a criação de hipótese ilegal de dispensa ou inexigibilidade de licitação e 
contrariar, ainda, o princípio da separação de poderes. Desta forma, o pedido formulado pelo MPF foi considerado improcedente e a liminar perdeu seus efeitos.


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