Autorizado fornecimento de Fosfoetanolamina a indivíduo com câncer em estado grave

 
A Justiça Federal indeferiu pedido da Universidade de São Paulo (USP) contra a decisão da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que reconheceu o pedido de tutela provisória (antecipação do pedido que seria obtido somente após a sentença) a um paciente, parte autora, para fornecimento da substância Fosfoetanolamina Sintética para o tratamento de câncer.
 
A instituição agravante alega que a substância não foi registrada na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), que a eficácia do produto não foi comprovada e, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário interferir no poder discricionário da administração pública.
 
O relator, desembargador federal Kassio Marques, entende que os pedidos de concessão de medicamentos devem ser acompanhados de justificativas contendo dados técnicos que: atestem a imprescindibilidade do medicamento; confirmem a inexistência de outro produto eficaz no tratamento; indiquem a situação clínica do paciente, o grau de evolução da doença e, ainda, a hipossuficiência financeira desse paciente.
 
Sustenta o magistrado que a Fosfoetanolamina Sintética ainda não foi aprovada pela Anvisa e aponta que a substância atua no sentido de tornar visíveis as células cancerígenas para que o sistema imunológico da pessoa as combata; que existem relatos de pessoas que experimentaram melhoras e outras que não observaram pioras no quadro clínico. Afirma que deveriam ser beneficiados com a concessão do medicamento os doentes que não respondem aos tratamentos com medicamentos registrados e os pacientes terminais.
 
O desembargador afirma que a substância é componente de um medicamento autorizado pela Anvisa, comercializado no País pelo nome Caelyx e custa entre 2 e 3 mil reais. Registra que, em se tratando de doentes terminais de câncer, “indeferir ou não permitir uma última tentativa de sobrevivência dentro de uma análise de colisão de direitos sociais e fundamentais da Constituição Federal seria negar não só o direito à saúde a grupo vulnerável constitucionalmente protegido como também o mais precioso dos bens jurídicos, o direito de tentar permanecer vivo”.
 
Para o relator, a questão “não é o regular gerenciamento da política de saúde pública aplicada, mas a preservação do direito de um enfermo permanecer vivo numa situação em que não há mais nada o que fazer, tudo que havia formalmente disponível pelo Estado já foi feito e nada mais surte efeito”, à exceção da Fosfoetanolamina Sintética; e aqui nesse campo, a toda evidência, o direito à vida e a dignidade da pessoa humana devem prevalecer sobre os aspectos formais de liberação da substância”.
 
O magistrado conclui seu voto no sentido de que quem for comprovadamente diagnosticado com neoplasia maligna poderá fazer uso da substância mediante a assinatura de termo de responsabilidade. Com informações do TRF1.


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