Servidor afastado para curso de capacitação faz jus à adicional de férias

Não cabe a suspensão do pagamento do terço constitucional de férias de servidores afastados para participar de curso de capacitação, dada a previsão expressa na Lei

8.112/90, tendo em vista que o afastamento deve ser contado como tempo de efetivo exercício, para todos os fins, e não apenas os previdenciários. Esse entendimento, que tem como base, o artigo 102 da Lei 8.112/90, foi o fio condutor da decisão da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ao reconhecer a um grupo de professores da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) o direito de receber o adicional de férias, mesmo durante os períodos de afastamento para participação em curso de capacitação.

A Ufes alega que, apesar de a Lei 8.112/90 considerar o tempo de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país como de efetivo exercício, esta conclusão é verdade apenas para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria. Sustenta que o gozo de férias e seu usufruto pressupõem o efetivo labor, e que não seria possível conceder afastamento por férias àquele que já se encontra afastado.

A relatora do processo, juíza federal convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, entendeu que nenhum regulamento ou norma infralegal pode “criar restrições ao gozo dos direitos sociais, mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da interpretação conferida ao termo ‘efetivo exercício’”. Sendo, dessa devido o “pagamento da aludida parcela remuneratória, como se em exercício estivessem os autores, desde sua indevida suspensão, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 0,5% desde a citação”. Com informações do TRF2.



Vídeos

Apoiadores