Aposentadoria especial de professores e o tempo de serviço prestado fora da sala de aula

Lucianne Pedroso*

A aposentadoria dos professores, cujos efeitos foram estendidos para as atividades consideradas de magistério com o advento da Lei Federal nº 11.301/06, teve a sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com o artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, que dispõe a respeito da aposentadoria aos professores, o professor precisa comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para que os requisitos de idade e tempo de contribuição sejam reduzidos em cinco anos.

Anteriormente à edição da Lei federal nº 11.301/06, o entendimento predominante do da Corte Superior era o contido na Súmula nº 726: “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.

A definição de funções de magistério para fins previdenciários, com o advento da Lei Federal nº 11.301, que alterou o artigo 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996 (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), tendo incluído para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, passou a ser a seguinte:

Art. 67.

§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, INCLUÍDAS, ALÉM DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA, AS DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR E AS DE COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. (Destacamos).

Referida lei foi objeto de propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), nº 3.772, sendo parcialmente julgada procedente, com interpretação conforme pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão assim ementada:

I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar;

II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos artigos 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal;

III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

Assim, ficou esclarecida expressamente qual a abrangência da expressão "funções de magistério" sob o aspecto previdenciário e patente o direito à aposentadoria dos professores, ainda que no desempenho de direção de unidade escolar, assessoramento ou coordenação pedagógica, exercido em estabelecimento de educação básica.

Inclusive, no próprio site da Suprema Corte, foi acrescida à Súmula 726 a observação abaixo colacionada. Vejamos:

No julgamento da ADI 3772 (DJe nº 59/2009), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por maioria, decidiu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.

Em face de todo o exposto, os interessados, ao implemento dos requisitos postos no diploma federal, com a interpretação conferida pelo Excelso Pretório, farão jus à aposentadoria, ainda que o exercício daquelas atividades tenha acontecido em período anterior à vigência da legislação examinada.

Essa conclusão, inclusive, é do próprio Ministro da Suprema Corte Ricardo Lewandowski, no voto da ADI 3.772, de que esse dispositivo, para fins de aposentadoria, alcance apenas os professores que tenham exercido, ou estejam exercendo, os cargos de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.

E, de acordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sintonia com orientação consolidada do STF, para fins de aposentadoria, deve ser aplicada a legislação vigente à época da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício (STJ, AR 200100737589, DJE DATA: 07/12/2009); em consonância com as regras de transição asseguradas pelas Emendas Constitucionais, na hipótese de sua incidência.

* Lucianne Pedroso é consultora jurídica do Departamento de Previdência da Conam – Consultoria em Administração Municipal - [email protected] 

 



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