Pagamento de auxílio-transporte a servidor público não exige prévia comprovação das despesas

 
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu pela concessão do pagamento de auxílio-transporte por deslocamento de residência ao trabalho a servidor público, mesmo sem a comprovação prévia das despesas realizadas. 
 
A juíza relatora Maria Lúcia Gomes de Souza afirmou que “para a concessão do auxílio-transporte, é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos do Art.1º e 6º da Medida Provisória nº 2.165/2001, independente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento”.
 
Ela ressaltou que não há dispositivo legal expresso exigindo a comprovação de gastos específicos, mediante a apresentação de bilhetes, por exemplo, para o pagamento do auxílio-transporte. “Tal cobrança, por si só, ofenderia ao princípio da legalidade”, disse Maria Lúcia em seu voto. Nos termos do Art.6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, a declaração firmada pelo servidor goza de presunção de veracidade, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já havia firmado jurisprudência no sentido de que “o servidor público que se utiliza de veículo próprio para se deslocar da residência ao serviço e vice-versa também faz jus ao recebimento do auxílio-transporte”.
 
A União, alegava, contra acórdão do órgão de origem, a Seção Judiciária de Alagoas, que o entendimento contrariava decisão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em que se condicionou o pagamento do auxílio-transporte à comprovação da utilização do meio de transporte para o deslocamento pelo servidor público. Com informações do CJF.


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