Aposentadoria especial da pessoa com deficiência entra em vigor

Marco Aurélio Serau Jr.*

Entra em vigor, na próxima segunda-feira (11), a Lei Complementar nº 142, de 08.05.2013, transcorridos seis meses de sua publicação.

Após muito tempo, regulamentou-se a previsão de aposentadoria especial para as pessoas com deficiência prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. A despeito do atraso, a lei é uma importante conquista da cidadania e merece alguns comentários.

Basicamente estabelece duas modalidades de aposentadoria para o deficiente: uma por tempo de contribuição, embora o tempo seja reduzido; outra, por idade.

Não nos ocuparemos da aposentadoria por idade, visto que em tudo semelhante à aposentadoria por idade dos demais segurados: não traz nenhuma vantagem ao segurado deficiente, ferindo o espírito da proteção especial aos deficientes que se encontra inserido no texto constitucional.

Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição do segurado deficiente, estabelece-se que seja aos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e, finalmente, aos 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Os critérios para a aferição do nível de deficiência serão estabelecidos em regulamento.

Salta aos olhos que não se propiciou grande benefício às pessoas com deficiência, visto que a aposentadoria especial tradicional se dá aos 25, 20 ou 15 anos, no caso de segurado que exerça atividade prejudicial à saúde ou à integridade física. Diante das barreiras sociais que se colocam à inserção do deficiente no mercado de trabalho, julgamos que a redução de tempo de contribuição proporcionada pela Lei Complementar nº 142/2013 não é significativa e a norma jurídica poderia ter avançado mais.

Outro aspecto a ser criticado é a aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor dos benefícios. Ainda que isso seja facultativo, incidindo apenas nos casos em que houver vantagem ao segurado, a Lei Complementar deveria ter excluído essa possibilidade, tal como fez a Lei 8.213/91 para aposentadoria especial prevista em seus artigos 57 e 58.

Penso que devemos nos pautar sempre pelo lado positivo das coisas e, neste caso de inovação legislativa não seria diferente. Há uma significativa conquista de cidadania voltada a uma camada da população bastante cerceada em suas oportunidades sociais. Esperamos que a regulamentação vindoura dê conta de suprir certas lacunas que identificamos.

* Marco Aurélio Serau Jr. é mestre e doutorando em Direitos Humanos pela USP, especialista em Direito Constitucional e em Direitos Humanos pela USP, professor universitário e de diversos cursos de pós-graduação e autor das obras: “Curso de Processo Judicial Previdenciário”; “Recursos Especiais Repetitivos no STJ”; “Seguridade Social como direito fundamental material” e “Economia e Seguridade Social – análise econômica do Direito: Seguridade Social” - [email protected]
 



Vídeos

Apoiadores