Suspensão disciplinar interrompe contagem de tempo para progressão de policial

A União evitou um grande impacto aos cofres públicos ao impedir a mudança nas regras de progressão na carreira de policial federal. A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu derrubar uma liminar obtida pela categoria para proibir a interrupção da contagem de tempo para fins de promoção dos servidores punidos com pena de suspensão disciplinar.

A ação foi ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPF) com o objetivo de contabilizar imediatamente para progressão na carreira o tempo efetivo de exercício na carreira “considerando, também, o período do exercício antes do cumprimento da penalidade de suspensão, devendo-se descontar, para fins de contagem do referido prazo, apenas os dias não trabalhados em decorrência do cumprimento da penalidade”. A liminar foi deferida em primeira instância.

No entanto, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) ingressou com recurso contra a decisão. A unidade da AGU explicou que o Decreto nº 2.565/1998 e o Decreto nº 7.014/2009 regulamentaram a reestruturação das classes da carreira de policial federal (Lei nº 9.266/96), estabelecendo os requisitos cumulativos para progressão. A normatização mais recente manteve, em linhas gerais, a regra de que “interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade”.

Os advogados da União também alertaram para o fato de que o a decisão de primeira instância desobedeceu normas que regem a tutela de urgência contra o Poder Público. A vedação de concessão de liminar no caso é prevista no artigo 7º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que impede a medida que tenha por objeto “aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” a servidores públicos.

A AGU concluiu que “da decisão recorrida decorrem reflexos financeiros diretos, consistindo na concessão de um aumento por promoção para classe superior, esbarrando, portanto, na vedação legal à antecipação de tutela”.

Vedação

A desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) Gilda Sigmaringa Seixas acolheu os argumentos da AGU e deferiu o pedido para suspender a liminar concedida. A magistrada assinalou que a decisão anterior violava a legislação que veda a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para aumentar, reajustar ou estender vantagens a servidores públicos – considerando o impacto financeiro que seria provocado pela concessão de progressões sem a observância de novo interstício após o cumprimento de eventual penalidade administrativa. Com informações da AGU.



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