Estado deve indenizar servidora aposentada por licenças-prêmio não gozadas

A juíza Ana Claudia Secundo, em processo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do RN deverá pagar a uma servidora aposentada os valores relativos às licenças-prêmio não gozadas, compreendendo o período de quinze meses, tendo por base o valor do último vencimento recebido. Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária e juros com base na Lei 11960/09.

A servidora alegou que faz jus a conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Segundo os autos, por ocasião da aposentadoria não houve a conversão das licenças-prêmio a que fazia jus em tempo de serviço. “Uma vez que o demandante, de acordo com o já explanado, não gozou a referida licença, tampouco a levou em consideração para contagem do tempo de serviço em relação à aposentadoria, ainda que não tenha requerido, os benefícios que dela decorrem, fica configurada uma vantagem indevida por parte da Administração Pública”, anota a magistrada.

A juíza Ana Cláudia Secundo entendeu que a autora teria direito, mesmo não havendo um dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas, tudo em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, positivado pelo Código Civil de 2002 em seus artigos 884 a 886.

A magistrada afirma que verificando-se um situação caracterizadora deste princípio, cabe ao julgador tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido. “Não é demais destacar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo. Com  efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida. Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois cabe a ele zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo-se os próprios servidores públicos”, destaca a juíza.

A julgadora observou que uma vez estabelecido que a licença-prêmio é um direito do servidor, cabe à Administração tomar as providências para a satisfação plena desse direito, “sob pena de locupletamento não consentâneo com os princípios que regem o nosso ordenamento jurídico”. Com informações do TJ-RN.



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