Viúva só tem direito à pensão por morte se reunir todos documentos comprobatórios

 
A Justiça Federal negou apelação interposta por uma viúva contra a sentença, do Juízo da Comarca de Iturama (MG), que julgou improcedente o pedido de converter o benefício assistencial em benefício previdenciário para ter direito à pensão por morte de cônjuge, trabalhador rural, falecido em outubro de 2012.
 
A mulher alegou que ficaram demonstradas sua qualidade de dependente e a qualidade de segurado do falecido. O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, do TRF1, ressalta que a documentação trazida aos autos comprova que o suposto segurado à época do óbito recebia benefício assistencial. Segundo o magistrado, considerando-se que não ficou comprovada a concessão equivocada do benefício assistencial, a viúva não faz à pensão por morte pleiteada porque o referido benefício é intransferível.
 
Para obtenção do benefício de pensão por morte são indispensáveis: a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário.
 
Conforme o art. 16 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 12.470/2011, são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
 
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 
 
II - os pais;
 
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
 
O desembargador argumenta que, de acordo com § 4º do art. 16 do referido dispositivo legal, a dependência econômica das pessoas relacionadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada. Entretanto, destaca que somente a comprovação da qualidade de dependente não basta para se habilitar ao recebimento da pensão, sendo necessário se avaliar a qualidade de segurado do falecido à época do óbito.
 
Esclarece o magistrado que o falecido não detinha a qualidade de segurado especial e, assim sendo, não há como reconhecer em favor da parte autora o direito à pensão por morte. Com informações do TRF1


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