Salário-de-contribuição e RMI devem ter data do direito ao benefício como base de cálculo

 
 
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) conheceu um pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que solicitava revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício concedido a um segurado de São Paulo. Isso porque a Turma Recursal da Seção Judiciária daquele Estado publicou acórdão em que reformava a sentença proferida na primeira instância, determinando o recálculo da RMI do benefício com data de dezembro de 2003, e não dezembro de 1998, atendendo à pretensão do requerido.
 
O beneficiário adquiriu o direito ao benefício em 1998, mas apenas deu entrada na requisição do pagamento em 2003. Por isso, o cálculo da RMI havia sido feito com base nos valores de 2003 e não de 1998. O INSS, todavia, pediu entendimento da TNU para o caso, tendo em vista que há várias divergências jurisprudenciais em relação à data para base de cálculo do benefício. O Instituto sustentou que “o cálculo do salário-de-contribuição e da RMI deveria ser efetuado como se a parte autora tivesse requerido o benefício em dezembro de 1998, quando adquiriu o direito”.
 
Para o relator do processo na TNU, juiz federal Márcio Rached Millani, “não se trata de mero erro de cálculo o que poderia dar ensejo ao não conhecimento do incidente, mas de divergência de teses jurídicas, quais sejam, correção dos salários-de-contribuição até a Data do Requerimento (DER) ou até a data da Emenda Constitucional 20/98”.
 
Segundo o magistrado, há entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o cálculo do salário-de-contribuição e da renda mensal inicial deve ser efetuado como se a parte autora tivesse requerido o benefício quando da aquisição do direito, entre eles o Recurso Especial nº 1342984, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, e o Recurso Especial nº 1.369.028, de relatoria da ministra Assusete Magalhães.
 
O relator constatou que o entendimento da TNU sobre caso correlato ia no sentido contrário à jurisprudência mais recente do STJ e, por isso, deveria ser superado, e concluiu que, “conforme se constata dos julgados do STJ, a forma para o cálculo dos referidos benefícios é a seguinte: correção dos salários-de-contribuição até 15/12/98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15/12/98) com atualização da RMI, desde 16/12/98 até a data da DER, pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia”. Com informações do CJF.
 


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