Família de gari morto vítima de leptospirose deve ser indenizada em R$ 220 mil

 
A família de um gari morto após contrair leptospirose deverá ser indenizada em R$ 220 mil por danos morais. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o colegiado, a empregadora, uma empresa de limpeza urbana, teve responsabilidade objetiva pelo adoecimento do trabalhador em razão do risco à saúde inerente à atividade. 
 
O caso aconteceu no município de Jaraguá do Sul, norte de Santa Catarina. Cerca de dois meses após ter sido contratado como coletor de resíduos, o trabalhador passou a sentir febre alta, tosse e dores no corpo. Ele chegou a buscar auxílio médico, mas, alguns dias após o aparecimento dos sintomas, faleceu vítima de leptospirose.
 
A juíza responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, Adriana Custódio Xavier de Camargo, condenou a empresa ao pagamento de danos morais aos familiares do trabalhador. A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva da ré para esse tipo de atividade profissional, ou seja, que o dever de indenizar não depende da comprovação de dolo ou culpa, bastando configurar o nexo causal.
 
Recurso
 
A empresa recorreu da decisão, insistindo na tese de que não teria havido conexão entre o contágio por leptospirose e a atividade laboral. Isso porque os caminhões de lixo eram higienizados semanalmente, além de transportarem água e sabão para a limpeza das mãos pelos coletores e motoristas. A defesa ainda alegou que quando o trabalhador pediu demissão, três dias antes de falecer, não foi comunicada enfermidade alguma e tampouco entregue atestado médico.
 
A 1ª Câmara do Tribunal manteve a decisão de primeiro grau e negou a tese da reclamada. A relatora do acórdão, desembargadora Lourdes Leiria, destacou que os elementos dos autos evidenciaram uma alta probabilidade de contato do trabalhador com a bactéria Leptospira, presente principalmente na urina de ratos e roedores.
 
A magistrada explicou que, apesar da responsabilização civil ser norteada, em regra, pela modalidade subjetiva, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil admite outro entendimento no caso de atividades que exponham o trabalhador a risco.
 
“Assim, no que tange às doenças e acidentes referentes à atividade empreendida pelo coletor de lixo (gari), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou-se no sentido de que a responsabilidade do empregador é a do tipo objetiva”, frisou Lourdes Leiria. A empresa já ingressou com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Com informações do TRT-SC


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