Profissionais de saúde podem ser convocados pelas Forças Armadas mesmo após dispensa

Profissionais de saúde podem ser convocados para o serviço militar obrigatório mesmo após terem sido dispensados por excesso de contingente. Esse é o entendimento reafirmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ªRegião (TRF1) e pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) após a Advocacia-Geral da União (AGU) defender a legalidade das convocações em dois casos julgados pelos tribunais.

No primeiro, aluno do curso de medicina do estado do Mato Grosso alegava que tinha sido dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente em 2008 e que, ao terminar o curso, em 2012, estaria sendo obrigadoa cumprir o serviço militar por meio de Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) e de Estágio de Instrução e Serviço (EIS).  

Os advogados da União apontaram que “inexiste direito adquirido à não convocação futura à prestação de serviço militar obrigatório, após conclusão do respectivo curso superior na área de saúde, embora anteriormente se tenha sido dispensado de incorporação”.

A procuradoria explicou também que a posterior convocação, mesmo com anterior dispensa de incorporação, passou a ser possível com a Lei 12.336/2010, vigente a partir de 26 de outubro de 2010. Ou seja, se a convocação ocorreu após a lei ter entrado em vigor, não haveria ilegalidade.  

Já o segundo processo envolvia um médico do Rio Janeiro dispensado do serviço militar em 2005 por excesso de contingente e convocado pelo Exército em 2014. O profissional alegou na Justiça que sua convocação ocorreu após a edição da Lei nº 12.336/2010 e obteve decisão de primeira instância o liberando da obrigação.

Contudo, a Procuradoria-Regional da União na 2ª Região interpôs recurso de apelação, demonstrando que a convocação estava de acordo com a referida lei, que determina que médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários podem ser convocados para a prestação do serviço militar mesmo se já tiverem sido dispensados anteriormente.

Segundo a procuradoria, “não resta dúvida que a convocação do recorrido está claramente amparada em texto expresso de lei, ainda que este seja detentor de Certificado de Isenção ou Certificado de Dispensa de Incorporação,por ter sido outrora incluído em excesso de contingente ou por residir em município não tributário”.

A AGU destacou, ainda, que “a dispensa e o adiamento da incorporação não desobrigam o cidadão do dever para com o serviço militar obrigatório, pois se trata unicamente de atos administrativos tendentes a adequar o cumprimento do dever/direito à prestação do serviço militar com as necessidades da administração militar e, dentro do possível, atender eventuais situações particulares do cidadão”.

A relatora do TRF1 concordou com os argumentos apresentados pela AGU e decidiu pela legalidade da convocação. O relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon, acolheu o recurso de apelação da AGU e também firmou o entendimento de que as convocações ocorridas após a vigência da Lei nº 12.336/2010 estão de acordo com a legislação militar. Com informações da AGU.
 



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