Filhas de ex-combatente da FEB garantem direito a receber pensão especial

A Justiça Federal decidiu que as filhas de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB) falecido têm direito ao recebimento de pensão especial. Duas irmãs ajuizaram ação contra a União para o recebimento de valores atrasados do benefício de pensão deixado pelo pai, retroativos à data do requerimento administrativo e acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.

De acordo com o artigo 30 da Lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da Força Área Brasileira (FAB) ou da Marinha; 2) ter o instituidor da pensão efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se ele ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber o ex-militar qualquer importância dos cofres públicos.

A União sustentou em seus argumentos “ser a parte autora carecedora de ação, por ausência de interesse processual”, ao fundamento de que, reconhecido o direito à reversão da pensão na esfera administrativa, o pagamento poderia ser obtido, nessa mesma esfera, após o julgamento da legalidade do título de pensão da beneficiária pelo Tribunal de Contas da União.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, do TRF1 discordou das alegações da União ao afirmar que “no caso em apreço, as partes não se controvertem quanto ao reconhecimento do direito à pensão por morte, mas, sim, quanto ao direito ao recebimento do benefício antes da manifestação prévia da Corte de Contas, residindo aí o interesse processual”.

O magistrado citou o art. 54, §§ 5º e 6º do Decreto nº 49.096/60, que, em razão da natureza alimentar, aprova o Regulamento de Pensões Militares, prevê o pagamento provisório de tal benefício até o julgamento definitivo da legalidade do ato administrativo de concessão pelo Tribunal de Contas da União. Portanto, para o juiz federal, as autoras fazem jus ao recebimento das parcelas do benefício mesmo antes de o julgamento definitivo do TCU.

O juiz garantiu às autoras da ação o direito ao recebimento das parcelas a título da pensão militar relativas aos cinco anos que antecedem a data do requerimento administrativo nos moldes em que foi reconhecido na sentença. Com informações do TRF1.



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