Previdência Usiminas não deve pagar aposentadoria complementar a ex-empregados da Cofavi

 
A Previdência Usiminas, incorporadora da Fundação Cosipa de Seguridade Social (Femco), não é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória (Cofavi). A decisão foi tomada, por unanimidade, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso especial da Previdência Usiminas contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
 
O pagamento da aposentadoria suplementar parou de acontecer após o exaurimento da reserva garantidora, provocado pela ausência de repasse das contribuições retidas dos empregados pela Cofavi, hoje falida.
 
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, já que não foi constituída a reserva garantidora, não há direito adquirido dos participantes para receber o pagamento das aposentadorias complementares.
 
Para ele, porém, após a liquidação do fundo de pensão Femco/Cofavi, os participantes do plano de previdência poderão receber “pelo pagamento do direito acumulado, que deverá ser feito após o recebimento do valor relativo ao crédito habilitado no processo de falência da patrocinadora e a liquidação do fundo Femco/Cofavi”.
 
Pressuposto
 
O convênio celebrado entre Cofavi e Femco em dezembro de 1985 possibilitou que os empregados da primeira começassem a receber a complementação de aposentadoria. Porém, a Cofavi parou de efetuar as contribuições patronais e de repassar à entidade de previdência privada os valores descontados dos empregados a partir de março de 1990.
 
Após diversas tentativas legais de solucionar o problema (administrativas e judiciárias), todas infrutíferas, a Femco postulou a rescisão do convênio de adesão na Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, culminando na retirada da patrocinadora Cofavi da Femco.
 
Para o STJ, conforme dita o artigo 202 da Constituição Federal, o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado, ou seja, a reserva garantidora é um pressuposto para a obtenção da aposentadoria suplementar.
 
O ministro lembrou que esse tema já foi debatido pela Segunda Seção do STJ quando do julgamento do REsp 1.248.975, com entendimento em sentido diverso. Segundo ele, houve precipitação na submissão do tema ao regime dos recursos repetitivos, tanto que o caráter repetitivo da controvérsia acabou sendo afastado pelo próprio colegiado durante a tramitação daquele processo.
 
Para Villas Bôas Cueva, o assunto não estava amadurecido, “sobretudo para os ministros componentes da Terceira Turma, que se depararam pela primeira vez com a matéria”. Com informações do STJ
 


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