Auxílio-doença terá novas regras a partir de março

Caio Prates, do Portal Previdência Total
 

O empregado impedido de trabalhar por doença ou acidente e que contribui para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses tem direito ao auxílio-doença. O objetivo do benefício é dar ao trabalhador incapacitado temporariamente condições de reabilitação profissional e reinserção no mercado.
 
Este benefício terá novas regras a partir de março de 2015. Isso porque o Governo Federal publicou no último dia 30 de dezembro de 2014, em edição extraordinária do Diário Oficial da União, as Medidas Provisórias (MPs) 664 e 665, que alteram as regras da concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas.
 
De acordo com as novas regras, o auxílio-doença terá um teto para o valor do benefício, limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição.
 
Na visão dos especialistas em Direito Previdenciário, a alteração mais relevante, que deve gerar mais despesas para os empregadores, está vinculada ao prazo de afastamento. Agora, para que o afastamento do trabalho gere um auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o trabalhador terá que ficar incapacitado por mais de 30 dias.
 
“Isso significa que afastamentos entre 15 e 30 dias, que antes eram pagos pelo INSS, agora serão de responsabilidade das empresas. As micro e pequenas empresas poderão ter dificuldades de pagar os 30 dias de afastamento”, afirma a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBPD), Jane Berwanger.
 
Os trabalhadores com carteira assinada agora terão os primeiros 30 dias de afastamento bancados pela empresa. O INSS pagará o auxílio a partir do 31º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados, inclusive os domésticos, a Previdência Social pagará o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma permanecer.  
 
Segundo o Ministério da Previdência Social, tem direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição – e desde que seja quando do início da incapacidade –, o trabalhador que sofrer de tuberculose ativa, hanseníase (lepra), alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.
 
O professor e autor de obras de Direito Previdenciário, Marco Aurélio Serau Jr., explica que não terá direito ao auxílio-doença o empregado, ao se filiar à Previdência, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício. “O benefício deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez”, acrescenta.
 
Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
 
O professor e advogado de Direito Previdenciário, Rodrigo Sodero, explica que auxílio-doença continua sendo calculado nos moldes do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, ou seja, pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição existentes no período pós julho de 1994. "Entretanto, agora, possuirá um valor máximo, um teto. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes", alerta.
 
Pontos positivos e negativos
 
O vice-presidente da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (Anasps), Paulo César Regis de Souza, avalia que as mudanças nas regras de concessão do auxílio foram positivas. “No caso do auxílio-doença, as despesas cresceram e as pressões para a concessão dos benefícios estavam criando uma situação difícil para o INSS. O órgão não tem perícia médica em 400 cidades e, agora, com a possibilidade de convênio com empresas para realização da perícia médica deve resolver o problema de falta de peritos. A extensão do prazo de 15 para 30 dias, para que a despesa fique com empregador, também será uma ajuda. A maioria dos afastamentos por doença são de 30 dias”, acredita.
 
Já o doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ex- juiz do trabalho e ex-procurador do trabalho do Ministério Público da União, Gustavo Filipe Barbosa Garcia enxerga que as novas normas são uma transferência ao empregador, de dever do Estado, a ser coberto pelo sistema previdenciário. “Além do manifesto retrocesso social das medidas indicadas, vedado nos planos internacional e constitucional, em evidente e profunda perda aos trabalhadores, nota-se que o setor patronal foi injustamente prejudicado”, analisa.
 
Segundo Garcia, o sistema previdenciário recebe contribuições patronais e dos beneficiários, entre outras fontes de custeio, e não razoável e nem adequado transferir o dever estatal, de natureza previdenciária, aos empregadores. “Impressiona o prejuízo social sofrido, por meio de medidas nitidamente desfavoráveis a praticamente todos os setores da sociedade, certamente desagradando não só trabalhadores como empregadores”, conclui.
 
Justiça
 
A presidente do IBPD acredita que as novas medidas poderão ser questionados na Justiça. “O aumento do encargo para as empresas com a extensão do prazo de pagamento no período de afastamento do trabalhador pode motivar uma discussão no Poder Judiciário”, diz Jane Berwanger.
 
Outra questão que pode surgir em relação a mudança no auxílio-doença, segundo o advogado Rogério da Silva do escritório Baraldi-Mélega Advogados, é que em 2014 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do encargo previdenciário sobre os primeiros 15 dias de afastamento, considerando a verba de natureza indenizatória. “No meu entendimento, mesmo sendo ampliado de 15 para 30 dias a responsabilidade do empregador, permanece inalterada a natureza indenizatória da verba”.
 
Crescimento
 
De acordo com o Ministério da Previdência Social, ainda que em pequena escala, a emissão de auxílio-doença tem crescido no país. Em 2013, foram emitidos 1.457.433 auxílios-doença, que totalizaram mais de R$ 1,38 bilhão. Em 2012, haviam sido emitidos pouco mais de 1,3 milhão desse tipo de benefício e, no ano anterior, 1,26 milhão.
 
São Paulo foi o Estado a quem se destinou o maior número desse benefício. Cerca de 22% (321.046) do total de auxílios-doença emitidos pelo Ministério da Previdência em 2013 foram para o estado paulista. Rio Grande do Sul (157.037) e Minas Gerais (153.651) completam o ranking dos três estados brasileiros onde foram destinados mais auxílios dessa categoria. (colaborou Denis Dana).


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