Saiba os direitos do aposentado que continua a trabalhar
Caio Prates, Portal Previdência Total
O trabalhador que se aposenta não é obrigado a deixar o mercado de trabalho. Especialistas em Direito do Trabalho ressaltam que a pessoa que se aposenta pode continuar com o vínculo de emprego; os direitos trabalhistas são os mesmos dos demais empregados.
O colaborador do Portal Previdência Total e mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP Antonio Carlos Aguiar afirma que o simples fato de se aposentar em nada muda o contrato de trabalho, que continua vigente normalmente. “Não é necessário informar ao empregador que você se aposentou. A aposentadoria não tem qualquer influência junto ao contrato individual e trabalho”, pontua.
O único caso em que o trabalhador é impedido de voltar ao trabalho é no caso na aposentadoria por invalidez. Isso porque ela é concedida para aqueles que não têm condições de continuar suas atividades em razão de tipo de lesão ou enfermidade.
“Porém, a concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição não resulta em qualquer impedimento legal para continuidade do exercício de atividade remunerada”, explica o advogado Fabiano Russo Dorotheia, do Baraldi-Mélega Advogados.
Fabiano Russo observa que, apesar não estarem obrigados a informar sobre a aposentadoria, existem empregados que trabalham em empresas cujas normas coletivas da categoria estabelecem o que se chama de estabilidade pré-aposentadoria, que impede a dispensa do trabalhador, em períodos estabelecidos entre 12 a 24 meses, antes da aposentadoria. “Neste caso, normalmente consta na própria norma coletiva uma cláusula que obriga o empregado a comunicar ao empregador, por escrito, que se aposentou e a aquisição do direito à estabilidade”.
Demissão
O advogado trabalhista Alan Balaban, do escritório Braga e Balaban Advogados, destaca que caso o empregado que se aposentou decidir pedir demissão ele tem de receber as mesmas verbas rescisórias de outros trabalhadores: saldo de salário, horas extras, férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional. A única diferença é que o trabalhador que já se aposentou poderá sacar os valores existentes na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Os especialistas ressaltam que o empregador até poderá demitir o trabalhador aposentado, mas o desligamento não poderá ser efetuado meramente pela concessão da aposentadoria.
“A empresa até poderá demitir o trabalhador, mas não pelo motivo da aposentadoria, porque isto seria considerado procedimento discriminatório. Poderá dispensá-lo por qualquer outra razão, ou até mesmo sem razão aparente, mas não especificamente porque se aposentou. A empresa também não poderá rebaixar seu cargo, pois isto afronta artigo da CLT, que proíbe tal prática prejudicial”, alerta o advogado José Augusto Rodrigues Jr., sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados.
Segundo o mestre em Direito do Trabalho e professor de pós-graduação da PUC-SP Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, se o empregado conseguir comprovar que sua dispensa ocorreu exclusivamente pela aposentadoria, ele poderá requisitar na Justiça sua reintegração ao emprego, além de uma indenização por dano moral.
Desaposentação
O professor e autor de obras de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Junior explica que o aposentado que volta ou permanece trabalhando é obrigado a contribuir para a Previdência Social. “É obrigatória a contribuição previdenciária de segurado da Previdência Social que voltou a trabalhar depois de aposentado e está previsto em lei”.
Na visão do advogado José Augusto Rodrigues Jr. é uma situação injusta, mas é obrigatória e o trabalhador não tem nenhuma retribuição por isso. “O máximo que o aposentado pode fazer é pleitear em juízo o que hoje se chama de ‘desaposentação’. Ou seja, calcular se com as novas contribuições teria hoje um benefício maior do INSS (elevação do valor que recebe mensalmente) e, se positivo, propor uma ação judicial”, afirma.
Serau Junior destaca que essa obrigação está levando grande parte dos aposentados a recorrer ao Judiciário para requisitar o cancelamento da aposentadoria antiga, com o objetivo de usar o tempo trabalhado para conseguir aposentadoria mais vantajosa em nova função.
A Justiça Federal vem reconhecendo em diversos casos o direito a desaposentação, ou seja, um aposentado poderá receber o benefício mais vantajoso e as parcelas atrasadas.
Em decisão recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o desembargador federal Ney Bello destacou que o direito à desaposentação é um direito patrimonial, portanto: “Tendo o trabalhador preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, a Administração tem a obrigação de concedê-lo”.
O desembargador também considerou “a relação entre segurado e INSS é de reciprocidade; assim, se o beneficiário contribuiu mesmo depois de aposentado, pode reverter essas contribuições em seu favor para receber uma aposentadoria melhor”.
Porém, segundo os especialistas, a desaposentação é questão é extremamente controversa. A jurisprudência nacional não encontra unidade sobre a matéria, havendo posicionamentos divergentes entre as diversas turmas das cortes federais encarregadas de julgar questões previdenciárias. Os juristas e aposentados aguardam uma posição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão.
O STF reconheceu a existência da repercussão geral do assunto, o que significa que a decisão vai valer para todas as ações, em todas as instâncias do Judiciário. Existem decisões favoráveis aos segurados no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o tribunal ainda não fixou jurisprudência. O julgamento pelo STF pacificará o direito à desaposentação.
Benefícios do INSS ficam restritos
Na seara previdenciária, o trabalhador aposentado tem acesso restritos aos benefícios. Segundo o professor Marco Aurélio Serau Junior, mesmo com a obrigação de ter que contribuir com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) normalmente, este empregado perde o direito a maioria dos benefícios garantidos para os trabalhadores não aposentados.
“O aposentado que continua a trabalhar é obrigado a contribuir normalmente com a Previdência Social. Porém a lei garante ao aposentado que volta a trabalhar apenas o salário-família e a reabilitação profissional. Ele não terá acesso aos benefícios mais vantajosos e importantes, como auxílio-doença e auxílio-acidente, por exemplo”, afirma o professor.
Ou seja, um empregado que já se aposentou e continua suas atividades não receberá nada além de sua aposentadoria caso sofra um acidente de trabalho. Vale ressaltar que este trabalhador terá, por lei, apenas o direito à reabilitação para outra função ao se acidentar no trabalho. “Se o trabalhador adoecer, também não terá direito ao auxílio-doença”, observa.
“Realmente, ao trabalhador aposentado restam benefícios que não são muito úteis. O salário-família é só para os trabalhadores de baixa renda e normalmente não se aplica ao idoso. E a reabilitação profissional que é quase inexistente no Brasil para o empregado aposentado”, conclui Serau Junior.