Aposentadoria por tempo de contribuição pode entrar em extinção
Murilo Aith*
O trabalhador brasileiro e segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá perder um direito conquistado há anos. A aprovação da versão integral ou desidratada da Reforma da Previdência extinguirá a aposentadoria por tempo de contribuição. Isso porqueestabelecerá a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para as mulheres. Ou seja, passará a existir no Brasil, apenas, a aposentadoria por idade.
Este é um dos pontos mais preocupantes da reforma, pois com o fim da aposentadoria por tempo de contribuição muitos trabalhadores, principalmente das camadas mais pobres da população, vão contribuir por décadas, sem receber nada em contrapartida.
Recentes pesquisas comprovam que entre a população da periferia ou de área rural, a expectativa de vida não chega a 55 ou 60 anos. Já em bairros nobres de grandes cidades a expectativa de vida é de 80 anos. Ou seja, o Governo deixará os mais necessitados desamparados com essa reforma e a imposição de uma idade mínima elevada. Muitos, os que mais precisam, não conseguirão se aposentar caso esta reforma seja aprovada nestes moldes.
As pessoas que começam a trabalhar mais cedo, as mais humildes, provavelmente, não desfrutarão da aposentaria.
Por isso, é muito importante que os segurados do INSS que já podem se aposentar, seja por idade ou tempo de contribuição, realizem um planejamento de sua aposentadoria para não perder a oportunidade em tempos de mudanças. Destaco que o pedido de aposentadoria, sem prévio planejamento e a certeza do quanto tem direito é o maior motivo de arrependimento dentre os aposentados porque, ao receberem seu primeiro benefício, não entendem o motivo de ter vindo abaixo do esperado. Aí, é tarde. Não dá para voltar atrás. Portanto, repito, façam o planejamento com um especialista.
Este é o momento de todos aqueles que já atingiram a idade ou tempo de contribuição, calcularem se vale à pena se aposentar neste momento, haja vista ter ficado claro que as regras da reforma serão rígidas e a transição, apesar de resguardar o direito adquirido, fará com que o trabalhador fique mais tempo no mercado de trabalho.
Segundo as regras atuais da Previdência Social, o segurado do INSS pode se aposentar por tempo de contribuição: 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres). Já a aposentadoria por idade pode ser requerida quando os homens chegam aos 65 anos e as mulheres 60 anos. Para ter direito a este benefício, o trabalhador tem que ter contribuído com por pelo menos 180 meses, ou seja, 15 anos. A depender de quando completou a idade mínima, o segurado pode conseguir sua aposentadoria com 05 anos de contribuição e isso, poucos sabem. No INSS não é informado e desta forma, mais uma vez digo: sempre consulte um especialista que poderá orientá-lo, sempre, da melhor forma.
Nas aposentadorias por tempo de contribuição, o segurado do INSS receberá o benefício equivalente a 80% dos maiores salários de contribuição após julho de 1994, e na média aritmética deste valor se aplica o fator previdenciário (fórmula matemática que leva em conta a idade, expectativa de vida e o tempo de contribuição e tem a função de ser um redutor).
Está em vigor também a regra da Fórmula 85/95, pela qual não existe idade mínima. A soma da idade e do tempo de contribuição deve ser igual a 85 pontos para as mulheres e a 95 para os homens, para que tenham direito a receber a aposentadoria no valor integral e sem a incidência do fator previdenciário.
Entretanto, como repetidas vezes dito acima, o segurado que ainda não atingiu esses requisitos não deve dar entrada de forma precipitada. A orientação é de se informar, planejar, acompanhar as notícias e a possível efetivação das mudanças.
O ideal não é dar entrada no benefício previdenciário de forma precipitada, com a incidência do fator previdenciário. Faça os cálculos, um planejamento para nunca dar entrada na aposentadoria sem estar convicto, pois poderá se arrepender no futuro.
*Murilo Aith é advogado de Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados