Município não é obrigado a recolher contribuição previdenciária de motoristas de transporte escolar

Decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1) determinou que motoristas de transporte escolar contratados por município devem recolher contribuição previdenciária por iniciativa própria. O entendimento foi unânime ao analisar processo remetido pela 3.ª Vara Cível de Ituiutaba (MG), que declarou ineficaz Certidão de Dívida Ativa emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou o cancelamento da inscrição da dívida do município.

A 3.ª Vara Cível de Ituiutaba entendeu que o trabalhador autônomo, como é o caso dos motoristas de transporte escolar, deve recolher a contribuição previdenciária obrigatória por iniciativa própria, além do fato de não haver vinculação entre o município mineiro e o INSS em virtude dos contratos de transporte de estudantes e professores, desconstituindo, assim, o cadastro da dívida contra o município.

A União, no entanto, discordou da sentença e defendeu que sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é indevida.

O relator do caso no TRF-1, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, explicou que os motoristas contratados para realizar o transporte escolar em Ituiutaba não são empregados celetistas do município, mas, sim, prestadores de serviços autônomos, já que são proprietários dos veículos e foram contratados mediante licitação, cujo preceito autoriza a contratação de serviços continuados, motivos pelos quais não é devido o recolhimento da contribuição por parte do órgão municipal.

“O motorista de transporte escolar encontra-se na categoria de trabalhador autônomo e está incluído como segurado obrigatório da Previdência Social no art. 12, inc. IV, alínea "a", da Lei n.° 8.212/91. Dessa forma, o motorista de transporte escolar deve recolher a contribuição previdenciária obrigatória por iniciativa própria”, afirmou.

O magistrado declarou, ainda, que não se aplicam ao presente caso as disposições da CLT e da Lei n.º 8.212/91, que dispõem sobre a organização da Seguridade Social, uma vez que a fiscalização do INSS não conseguiu caracterizar a relação de emprego entre os motoristas de transporte escolar e a Prefeitura do Município de Ituiutaba/MG. “Como não há vinculação entre o município e os motoristas, por força dos contratos de licitação e por não haver relação empregatícia, não há que se falar em contribuições à Previdência Social”, finalizou. Com informações do TRF-1.
 



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