O cargo de gerente de banco e o pagamento (ou não) de horas extras
Gustavo Hoffman*
No Brasil, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê uma jornada diferenciada aos empregados de bancos. Eles também estão equiparados os funcionários que trabalham em estabelecimentos de obtenção de crédito e financeiras em geral.
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
(...)
§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 1969)
Importante destacar que está previsto um pagamento de adicional à título de gratificação aos funcionários que exerçam funções de "direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança", sendo que tal bônus não pode ser inferior a 1/3 (um terço) do salário do empregado em questão.
Também não é segredo que os bancos e financeiras em geral colocam diversos funcionários como "gerentes" ("gerente de contas", "gerente de produção", "gerente administrativo" etc.) e, a princípio, pode parecer que a lei seja aplicada a todos esses gerentes, os quais, supostamente, não teriam direito a receber pelas horas extras trabalhadas.
No entanto, é essencial diferenciar tais gerentes daqueles que de fato exercem o cargo de gerência e que admite o pagamento do adicional mencionado em substituição da remuneração pelas horas extras: o gerente geral.
Tal figura é aquela que é responsável pelo funcionamento da agência, ou seja, é a pessoa que contrata, demite e fiscaliza o trabalho dos demais empregados de uma agência bancária ou estabelecimento de crédito (inclusive aplicando sanções aos empregados que estão sob a sua subordinação – e aqui podemos tranquilamente dizer que o "gerente de conta bancária" é submetido às ordens do "gerente geral" das agências).
Portanto, o chamado "gerente geral" é aquele que possui a confiança da cúpula do banco, tendo acesso a documentos sigilosos (não comportando o saldo do cliente como tal documento – pois todos os "gerentes de conta", caixas, escriturários etc. possuem acesso aos extratos e saldos dos clientes do banco em que trabalham).
Esses documentos sigilosos são na verdade aqueles que tratam de assuntos internos dos bancos e que não são de conhecimento de todos os funcionários, mas somente dos "gerentes gerais", superintendentes e da própria cúpula do banco (a exemplo de documentos sobre estratégia da agência, alçada dos empréstimos etc.).
Aqueles que não possuírem essas funções de "gerente geral" no desempenho de seus trabalhos estão sujeitos a receber as horas extras, caso a jornada extrapole a quantidade de horas previstas no artigo 224 da CLT (6 horas diárias e 30 horas semanais). O pagamento da gratificação mencionada não substitui o dever de pagar ao empregado o adicional a título de jornada além desse limite.
Assim, o trabalho bancário não pode comportar um número grande de trabalhadores rotulados como "gerentes", pois o verdadeiro cargo de confiança é apenas do "gerente geral" da agência e de seus superiores.
*Gustavo Hoffman é especialista em Direito do Trabalho da Aith, Badari e Luchin Advogados