Fundo de previdência privada não é bem impenhorável
Decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) considerou que fundo de previdência privada não é um bem impenhorável. O caso envolve a Fundação dos Economiários Federais (Funcef), que inconformada com decisão proferida em primeira instância, interpôs agravo de instrumento, no qual alegou ser indevido o reconhecimento da impenhorabilidade de 40 salários mínimos da reserva de poupança de um fundo de previdência privada.
A fundação alegou que o fundo de previdência privada é resgatável antecipadamente, caracterizando-se como investimento de longo prazo, circunstância que afasta eventual natureza alimentar e, por isso, torna-se passível de penhora.
Assim, sob o fundamento de que a reserva de poupança do fundo de previdência privada não representa verba alimentar, nem se confunde com caderneta de poupança, pediu o conhecimento e provimento do agravo para autorizar a penhora do fundo de reserva sem qualquer limitação.
O desembargador Marco André Nogueira Hanson, responsável pela relatoria do caso, manifestou-se: “não há como, por analogia, enquadrar tal reserva ao conceito de depósito em caderneta de poupança, para fins de reconhecer a impenhorabilidade fulcrada no art. 649, X, do CPC (…). Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento interposto e dou parcial provimento para, em se reformando a decisão hostilizada, afastar a impenhorabilidade reconhecida em primeiro grau (art. 649, X, do CPC) e, com isso, autorizar a penhora de eventuais valores constantes da reserva de poupança do fundo de previdência privada do executado, sem a limitação imposta no juízo singular”. Com informações do TJ-MS.
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