Anulação de aposentadoria de servidor público pelo TCU deve ser analisada pelo Supremo no dia 19

 
O Supremo Tribunal Federal (STF) colocou, na pauta da próxima quarta-feira (19), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 636553), que trata de casos de revisão da legalidade do ato da aposentadoria pela Administração Pública. O julgamento havia sido retomado na sessão de ontem (12) do Suprema Corte, mas acabou por ser adiado a pedido do ministro e relator Gilmar Mendes.
 
O RE 636553 possui repercussão geral e discute o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal e se aplica ao Tribunal de Contas da União (TCU). Os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes manifestaram voto contrário à aplicação do prazo ao TCU, enquanto o ministro Edson Fachin votou a favor da aplicação.
 
A Lei 9.784/1999 determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados. O caso que é alvo de recurso se trata de aposentadoria concedida em 1997 e que, após constatadas irregularidades, teve declarada a ilegalidade do benefício. A União contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) que a impediu de cassar o ato de aposentadoria em razão de ter sido ultrapassado o prazo de cinco anos.
 
O julgamento teve início em outubro de 2019. Na ocasião, o ministro relator Gilmar Mendes observou que concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo, que envolve órgãos diversos da administração pública e que somente pode ser considerado concretizado após a análise de sua legalidade pelo TCU. A conclusão foi que o procedimento administrativo não se sujeita ao prazo extintivo de cinco anos.
 
No entendimento do ministro Edson Fachin, contudo, manifestado no julgamento da sessão de ontem, a concessão de aposentadoria não se caracteriza como ato complexo, mas sim de ato composto e com a conjugação de atos simples, cada um provendo seus efeitos necessários. O ato, portanto, produziria efeitos desde a publicação do decreto e antes do registro no TCU, que não oferece aprovação ou condição resolutiva para que o ato produza os seus efeitos. Com informações do site do STF
 


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