Regra sobre a utilização de EPI muda e facilita aposentadoria especial
Mateus Freitas*
Decisão recente estabeleceu que o segurado pode recorrer diretamente a Justiça Federal para exigir aposentadoria especial por insalubridade para os casos que o pedido foi negado pois o trabalhador utilizava EPI - Equipamento de Proteção Individual. O tema foi julgado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). A decisão mostra um avanço no cenário, pois até o momento existiam vários entendimentos e decisões divergentes a respeito do tema, e isso causava uma insegurança jurídica muito grande.
Antes desta decisão, partes dos juízes entendiam que a contestação da eficácia do EPI deveria ser feita primeiro na esfera trabalhista, ajuizando uma ação contra o empregador. Entretanto, a partir de agora, a competência para esse tipo de discussão fica para os Juizados Federais.
A tese estabelecida pela TNU é a seguinte:
[...] I – A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados:
(i.) a ausência de adequação ao risco da atividade;
(ii.) A inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade;
(iii.) O descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização;
(iv.) A ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou
(v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II – Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial [...].
A partir da tese firmada, é possível afirmar que o formulário PPP não goza de presunção absoluta. Ou seja, mesmo que o PPP conste que o segurado fazia utilização de EPI, poderá ser discutido a eficácia destes equipamentos e se realmente ele fazia a prevenção.
A expectativa agora é que com a tese firmada, os processos de aposentadoria sejam mais rápidos para os trabalhadores que colocam a sua saúde e vida em risco, para desempenharam as suas funções.
Importante ressaltar que a aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
Para poder se aposentar de forma especial o segurado deverá possuir certo tempo de contribuição na atividade e também idade mínima. Para o grau de risco alto ao trabalhador, o período de atividade exercendo a atividade é de 15 anos e a idade mínima é de 55 anos. Já para o grau de risco médio, o período de atividade especial deve ser de 20 anos e a idade mínima de 58 anos. E, por fim , no grau de risco baixo, o período deve ser de 25 anos e a idade mínima de 60 anos. Vale ressaltar que a exposição será aos agentes nocivos especificados em lei.
O cálculo da aposentadoria especial é realizada pela média de 100% dos salários do trabalhador. O homem que tiver até 20 anos de contribuição receberá 60% da média salarial. A mulher que tiver até 15 anos de contribuição receberá 60% da média salarial. E cada ano a mais de contribuição acrescenta mais 2% da média salarias ao benefício.
A tese firmada pela TNU é uma vitória para os trabalhadores que exercem atividades especiais, pois todo dia estão colocando a sua saúde em risco, nada mais justo que na hora de se aposentar, eles tenham mais tranquilidade.
*Mateus Freitas é advogado do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados