Não é necessária contemporaneidade dos sintomas para cardiopata grave ser isento do IR

 
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU) decidiu dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por um homem de 58 anos, morador de Nova Petrópolis (RS). O autor sofre de cardiopatia grave e pleiteou judicialmente a concessão da isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que legisla e dá providências sobre o IR.
 
O homem ingressou em julho de 2018 com a ação na Justiça Federal. Ele narrou que, de acordo com laudos médicos, a sua doença não tem cura e, ainda que esteja sob controle, é grave, tendo passado inclusive por um procedimento cirúrgico em 2017 após um infarto. Alegou que teria direito ao benefício de isenção do IRPF previsto na lei.
 
O processo foi ajuizado sob procedimento dos juizados especiais, e, em junho de 2019, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) considerou improcedente o pedido do autor.
 
Ele recorreu da sentença interpondo um recurso para a 5ª Turma Recursal do RS. O colegiado gaúcho, no entanto, manteve a negativa do pleito. A Turma entendeu que, de acordo com o laudo pericial judicial, a cardiopatia do homem encontra-se estável e controlada, não se caracterizando mais como doença grave e, portanto, não se enquadra na hipótese prevista na Lei nº 7.713/88.
 
Dessa forma, o sujeito ajuizou um incidente de uniformização de interpretação de lei junto a TRU, apontando a divergência de entendimento entre o acórdão da 5ª TRRS com a jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que em outro processo já reconheceu o direito à isenção do IRPF mesmo após verificada que a cardiopatia da parte autora se mantinha estável.
 
A TRU, por unanimidade, decidiu por dar provimento ao incidente de uniformização, concedendo o direito ao benefício para o autor.
 
O juiz federal Gerson Luiz Rocha, relator do caso no colegiado, destacou o entendimento da 3ª TRSC e registrou que “em que pese a doença estar estabilizada, o infarto sofrido é decorrente de cardiopatia grave. A isenção dos proventos de aposentadoria ou pensão tem por finalidade permitir que os portadores de doença grave tenham melhores condições de vida e de controle/superação da doença, justificando-se, em determinados casos, o deferimento/manutenção do benefício mesmo após o controle da doença, com vistas a garantir o melhor acompanhamento possível”.
 
O magistrado ressaltou em seu voto que “a Turma Regional já se manifestou pela desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas pelo portador de neoplasia maligna para que seja reconhecido o direito à isenção de imposto de renda. De acordo com os fundamentos do precedente, se a manutenção do benefício aos portadores de neoplasia maligna visa justamente diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, não há motivo para não se dispensar também os portadores de cardiopatia grave da comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença para que façam jus à isenção”.
 
Rocha ainda apontou que essa posição segue entendimento firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
Com a decisão, fica pacificado pela TRU, em sintonia com o STJ, o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “para a concessão da isenção do IRPF prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/1988 ao indivíduo acometido de cardiopatia grave, não se exige a contemporaneidade dos sintomas, isso é, não há necessidade de cumprimento concomitante dos requisitos de doença grave e inativação, tampouco recidiva.”
 


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