Teste de gravidez da empregada na demissão: um novo paradigma
Marcio Lima Cunha*
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em uma decisão paradigmática, determinou a validade do pedido de teste de gravidez pelo empregador no momento da rescisão contratual. O entendimento da Corte Superior é de que a solicitação do teste de gravidez não caracterizou ato discriminatório e também não representou violação a intimidade, já que a conduta adotada oferece maior segurança jurídica a trabalhadora no momento do término do contrato.
A decisão rejeitou recurso de ex-empregada que pretendia o pagamento de indenização por danos morais em razão da empresa ter exigido no ato da rescisão contratual o exame de gravidez, o que supostamente representaria uma conduta discriminatória. O pedido de indenização requerido pela trabalhadora já havia sido indeferido pela 10ª Vara do Trabalho de Manaus e pelo Tribunal do Trabalho (TRT) da 11ª Região, sob o fundamento de que a legislação não proíbe de forma expressa o exame na demissão, mas apenas na admissão e durante contrato de trabalho.
A decisão é polêmica e controvertida, mas, representa uma quebra de paradigma quanto a possibilidade de solicitação de teste de gravidez no momento da realização dos exames demissionais (ASO) a que todos os empregados são submetidos.
O tema é controverso, pois o artigo 2º da Lei 9.029/1995 proíbe e considera prática discriminatória a exigência de teste de gravidez para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
Da mesma forma, o art. 373-A, IV, da CLT, veda a exigência de teste de gravidez na admissão ou permanência no emprego.
Em que pese a legislação atual estabelecer que não é possível a exigência de teste de gravidez para admissão e permanência do emprego, as decisões judiciais além de se pautar na legislação, deve analisar o conjunto fático probatório, já que as leis serão alteradas/atualizadas de acordo com a necessidade e evolução no tempo.
Importante destacar que desde o final do ano de 2016 tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 6074/2106 que visa alterar a legislação (CLT) para acrescentar a possibilidade de realização do teste de gravidez por ocasião da demissão, visando garantir o cumprimento da estabilidade provisória da gestante prevista na Constituição Federal.
A legislação garante a empregada gestante estabilidade provisória no emprego desde a concepção até cinco meses após o parto, sendo vedada a dispensa injustificada nesse período. Já é pacífico o entendimento que mesmo que o empregador e a empregada não tenham conhecimento da gravidez no momento da demissão, se comprovado que a trabalhadora estava grávida, terá direito a reintegração no emprego.
A partir do momento em que se consolidou o entendimento de que não é necessário ter conhecimento do estado gravídico na demissão para ter direito a estabilidade, surgiu o questionamento de porque não acrescentar dentre os exames demissionais regulares o teste de gravidez, já que havendo a descoberta no ato da demissão, poderia este ser desfeito, dar continuidade no emprego e cumprir a estabilidade provisória, o que representa maior segurança jurídica tanto para o empregador quanto para a empregada.
Atualmente a Justiça do Trabalho é constantemente demandada com ações de pedido de indenização e de reintegração ao emprego decorrente da estabilidade provisória no emprego em razão da gestação. Ora, será que de fato representa um ato discriminatório ou viola a intimidade da trabalhadora o teste de gravidez no momento do ASO demissional? Será que esse exame não traz mais segurança jurídica para a trabalhadora?
Em que pese ser polêmico o tema, a decisão do TST foi acertada, já que se a legislação trabalhista visa a proteção do trabalho e da empregada, o exame de gravidez, no momento da demissão, representa uma proteção a empregada quanto também ao empregador.
É importante lembrar que é comum empregadas serem desligadas gestantes por falta de conhecimento, acarretando diversas demandas judiciais e, por consequência, durante o período em que a trabalhadora mais precisa do seu salário, fica desemparada, aguardando decisão judicial e eventuais recursos, o que nos leva a crer que o exame de gravidez no ato do desligamento é mais benéfico para a trabalhadora.
Por fim, é importante destacar que a relação de emprego é pautada pela boa-fé objetiva e pelo dever de informar, na qual se espera das partes contratantes (empregado e empregador) a cooperação, lealdade, comportamento ético, motivo pelo qual, primando por tais princípios, não se observa violação a intimidade ou ato discriminatório.
Assim, diante de um cenário de modernização das relações de trabalho e da existência de diversas demandas judiciais com pedido de reintegração ao emprego decorrente da estabilidade gestante, concluímos que a decisão do TST foi correta, contemporânea e representa uma verdadeira quebra de paradigma.
*Márcio Lima Cunha é advogado e sócio do escritório Furtado Pragmácio Advogados