Emenda Constitucional 114 – Programa de renda mínima e Alterações no Regime de Precatórios
Marco Aurélio Serau Junior*
A primeira menção relevante sobre a Emenda Constitucional 114 é a inclusão do parágrafo único ao artigo 6º do Texto Constitucional, dispositivo onde são elencados os direitos sociais:
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.
Além do rol já existente dos direitos sociais (educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados) passa a figurar expressamente a previsão de um programa de renda mínima para atendimento às pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Como a maior parte dos direitos fundamentais sociais, o programa de renda mínima trazida pela Emenda Constitucional 114 terá seus requisitos de elegibilidade previstos em lei (necessidade de mediação legal), nos limites da legislação fiscal e orçamentária (princípio da reserva do possível).
A legislação que definirá os requisitos de acesso ao programa de renda mínima deve vir pelo caminho do já denominado “Auxílio Brasil”, programa de transferência de renda que deve substituir a experiencia do auxílio emergencial criado pela Lei 13.982/2020 e mantido em 2021 pela Medida Provisória 1.039.
A Emenda Constitucional 114 incluiu no art. 203 da Constituição da República o inciso VI:
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Nestes termos, o programa de renda mínima criado por obra da Emenda Constitucional 114 deverá ser compreendido dentro da Assistência Social, por sua vez componente da macroestrutura da Seguridade Social.
Uma regra transitória foi estabelecida no art. 118 do ADCT:
Art. 118. Os limites, as condições, as normas de acesso e os demais requisitos para o atendimento do disposto no parágrafo único do art. 6º e no inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal serão determinados, na forma da lei e respectivo regulamento, até 31 de dezembro de 2022, dispensada, exclusivamente no exercício de 2022, a observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa no referido exercício.
Ou seja, a regulamentação do programa de renda mínima deverá ser estruturada necessariamente até o final de 2022, mas para o ano de 2022 ficam dispensadas as limitações (a exemplo da regra da contrapartida, prevista no art. 195, § 5º, da Constituição Federal) quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa no referido exercício.
Regime jurídico dos precatórios
Há várias alterações no regime jurídico dos precatórios judiciais.
O primeiro tópico consiste na alteração da redação do art. 100, § 5º, que entrará em vigor apenas em 2022:
§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
A redação anterior desse dispositivo era a seguinte:
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Em linhas gerais, o prazo para inscrição das condenações da Fazenda Pública nos precatórios judiciais foi encurtado, de 1º de julho para 2 de abril de um determinado ano, sendo mantido que os valores serão pagos até o final do ano seguinte, quando serão atualizados monetariamente.
Além das mudanças no texto definitivo da Constituição da República houve diversas inclusões no ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma:
O novo art. 107-A, do ADCT passa a mencionar um limite, ou seja, um teto, para alocação de recursos na peça orçamentária no que se refere aos pagamentos de precatórios judiciais, que corresponderá ao chamado “Teto de Gastos” trazido pela Emenda Constitucional 95/2016.
Além da fixação desse teto, é disposto que o espaço fiscal, ou seja, a diferença, entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite (o “teto”) deverá ser destinado ao recém criado programa de renda mínima, bem como à Seguridade Social, nos termos do art. 194, da Constituição Federal.
Os incisos I a III do art. 107-A, do ADCT, estabelecem um escalonamento referente ao teto para pagamento de precatórios e como ele se altera até 2026:
I - no exercício de 2022, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no caput deste artigo deverá ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal;
II - no exercício de 2023, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022 e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o exercício de 2023; e
III - nos exercícios de 2024 a 2026, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 3 de abril de dois anos anteriores e 2 de abril do ano anterior ao exercício e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o mesmo exercício.
O valor destinado ao pagamento de precatórios corresponderá, em cada exercício, ao limite previsto no art. 107-A do ADCT, do que será deduzida a projeção para a despesa com o pagamento de requisições de pequeno valor para o mesmo exercício, que terão prioridade no pagamento (art. 107-A, § 1º, do ADCT).
Ou seja, a rubrica com a projeção dos valores destinados ao RPV será o parâmetro para encontrar o valor a ser pago para os precatórios, descontando-se esse montante do limite máximo tratado no art. 107-A do ADCT, e a diferença entre um valor e outro será destinada ao programa de renda mínima do art. 6º, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como à Seguridade Social.
Os precatórios que não forem pagos em razão do limite previsto no art. 107-A, do ADCT, terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica e o disposto no § 8º do mesmo artigo, que estabelece a seguinte ordem de prioridade:
§ 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem:
I - obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;
II - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
III - demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
IV - demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo;
V - demais precatórios.
É facultado ao credor de precatório que não tenha sido pago em virtude do limite orçamentário, além das hipóteses previstas no art. 100, § 11, da Constituição Federal (quitações de dívidas com a Fazenda Pública, aquisição de imóveis, pagamentos de serviços de concessão pública, etc), e sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21 do referido artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor desse crédito.
O procedimento de pagamento do precatório com deságio será regulamentado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça (art. 107-A, § 4º, do ADCT).
Ademais, em relação aos precatórios que não forem incluídos na proposta orçamentária de 2022, nos termos do art. 107-A, § 3º, do ADCT, os valores necessários à sua quitação serão providenciados pela abertura de créditos adicionais durante o exercício de 2022 (art. 107-A, § 7º, do ADCT).
O art. 107-A, § 5º, do ADCT, estabelece que não se incluem no limite para pagamento de precatórios as despesas para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da Constituição Federal (utilização dos créditos de precatórios para outras finalidades), bem como no art. 107-A, § 3º, do ADCT (pagamento com deságio), bem como a atualização monetária dos precatórios inscritos no exercício.
A Emenda Constitucional 114 ainda apresenta diversos outros aspectos, mas compreendemos que mapeamos aqueles de maior interesse à Advocacia Previdenciária.
*Marco Aurélio Serau Junior é professor da UFPR. Advogado. Doutor e Mestre pela USP. Diretor Científico do IEPREV - [email protected]