É válida regra mais favorável para pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria

A Caixa Vicente de Araújo do Grupo Mercantil do Brasil (CAVA) e o Banco Mercantil do Brasil S/A foram condenados, solidariamente, a pagarem diferenças de complementação de aposentadoria a um empregado aposentado, com base no regulamento empresário vigente à época da admissão do trabalhador pelo Banco. É que, um novo regulamento, editado posteriormente, estabeleceu um novo teto para a complementação de aposentadoria, inferior ao previsto no Estatuto anterior. A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), com base na Súmula nº 288 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo a relatora do caso, Maria Cristina Diniz Caixeta, o empregado filiou-se à CAVA em 01/05/1961, quando vigorava o Estatuto de 03/05/1958, cujo artigo 30 dispõe: "O Auxílio de Aposentadoria será no máximo equivalente às diferenças entre a média dos ordenados mensais que o associado estiver recebendo nos últimos doze meses anteriores à data da aposentadoria e à renda mensal que lhe for paga pelo I.A.P.B. "Será pago de conformidade com as tabelas periódicas feitas pelo Conselho Administrativo".

A magistrada ressaltou ser indiscutível que houve alteração nas condições de pagamento do auxílio aposentadoria, quanto ao sistema que vigorava à época da admissão do empregado. O sistema previsto no artigo 30 do Regulamento de 1958 foi substituído pelas condições do artigo 35 do Regulamento do Plano de Benefícios e Serviços da CAVA, editado posteriormente, em 1969.

No entendimento da relatora, a normatização que deve prevalecer é aquela existente na data da admissão, qual seja, o artigo 30 do Regulamento de 1958, considerando que ele foi admitido pelo Banco em 1961. Até porque, a Súmula nº 288 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe claramente que "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito".

A juíza convocada ponderou que a hipótese não é de regularização do auxílio de aposentadoria, pois a Ata da Assembleia estabeleceu a criação de um novo Estatuto, fixando-se um novo teto para a complementação de aposentadoria, inferior ao previsto no Estatuto anterior. Frisou ainda que as disposições do Estatuto de 1969 não podem prevalecer sobre aquelas existentes à data em que o reclamante filiou-se à CAVA, pois essas primeiras, por serem mais benéficas, aderiram ao contrato de trabalho do empregado. Com informações do TRT-MG.



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