Segurado com doença preexistente ao ingresso no INSS não tem direito ao auxílio por incapacidade
Caio Prates, do Portal Previdência Total
Os trabalhadores e cidadãos que contribuem com o Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) e sofrem algum incidente que atinge sua capacidade laborativa têm direito ao benefício chamado auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença. Os segurados que cumprirem os requisitos de carência e estiverem incapacitados para o trabalho ou atividade habitual de maneira temporária, por mais de 15 dias seguidos, em razão da ocorrência de uma doença ou lesão, que pode estar relacionada ou não com o labor, garantem acesso ao auxílio. Entretanto, a pessoa que começa a contribuir para o INSS já tendo uma doença não tem direito ao auxílio por incapacidade temporária. Isso porque, pela legislação vigente, o benefício só será concedido se houver o agravamento da enfermidade, comprovado por meio de exame médico-pericial. É o caso, por exemplo, de uma pessoa com problemas de visão que, depois, se transforma em cegueira.
Segundo a lei, para ter direito ao auxílio, o segurado precisa passar pela perícia médica, que vai avaliar se existe ou não incapacidade para o trabalho. Além disso, o benefício somente será concedido se o segurado cumprir um período de carência de 12 meses, ou seja, se tiver pago, pelo menos, 12 meses de contribuição ao INSS. Essa carência só não é exigida nos casos de doenças graves especificadas em lei – como tuberculose ativa, hanseníase, doença de Parkinson, entre outras – ou quando a incapacidade para o trabalho for provocada por acidente.
O advogado Gustavo Bertolini, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, esclarece que a regra da doença preexistente é válida para aqueles que ingressam no INSS com uma incapacidade preexistente. "Por exemplo, se uma pessoa descobre que tem um câncer e, a partir do diagnóstico ela está incapacitada, mas começa a recolher para receber um benefício por incapacidade, ela não terá direito. Isso porque tal conduta seria uma “fraude” ao sistema de previdência", explica.
O especialista destaca que cada caso e cada enfermidade precisa ser analisa de forma diferente. "Agora, de outra sorte, imaginamos uma pessoa que nasceu com um problema de epilepsia, por exemplo, mas essa pessoa possui essa doença de forma controlada e isso não afeta sua vida, nem seu trabalho. Contudo, ao longo dos anos, ela passa a sofrer ataques epiléticos recorrentes e, com isso, fica incapacitada para o trabalho. Caso ela seja segurada do INSS terá direito de receber o benefício normalmente, pois, sua incapacidade sobreveio de um agravamento da doença, que agora a incapacita, mas antes não incapacitava para o trabalho", pontua.
De acordo com Marco Aurélio Serau Junior, advogado, professor da UFPR e Diretor Científico do IEPREV, a lei é taxativa com relação a doença ser preexistente ao ingresso ao INSS. "Embora a Previdência Social tenha essa ênfase de proteção e cobertura a alguns riscos sociais, como a incapacidade para o trabalho, ela conta com aspecto atuarial. E nesse sentido o segurado que se filia com algum grau de incapacidade ou doença anterior a este ingresso, o sistema faz essa ressalva de que o cidadão fará jus ao auxílio por incapacidade. Essa é uma regra forte do sistema, na qual não existe possibilidade de discussão administrativa ou judicial para estes casos", observa.
Qualidade de segurado
Outra exigência para a concessão do auxílio por incapacidade temporária é que a pessoa tenha qualidade de segurado quando for pedir o benefício, ou seja, que não tenha ficado sem contribuir durante um período que acarrete a suspensão de seus direitos previdenciários. Esse período sem contribuições – chamado “período de graça” – varia de três a 36 meses, dependendo do tempo de contribuição da pessoa e também de ter ou não recebido seguro-desemprego.
Apesar de haver a possibilidade de voltar a contribuir e recuperar o direito aos benefícios, os trabalhadores e cidadãos devem ficar atentos. Segundo os especialistas, caso tenham uma doença enquanto estiverem sem qualidade de segurado, o auxílio será negado, mesmo que a pessoa volte a contribuir. Isso porque o início da incapacidade considerado será anterior à recuperação da qualidade de segurado, o que não dá direito ao benefício.
Gustavo Bertolini destaca que quando o benefício por incapacidade for decorrente de acidente não existe carência. "Ou seja, o segurado ingressou na empresa no dia 29 de março, e se acidentou no dia seguinte, 30 de março, ele terá direito de receber o benefício por incapacidade, seja temporário ou permanente, observando o caso concreto", afirma.