STF valida proibição de contratos públicos com parentes de determinados servidores

 
Uma decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (30), validou a proibição de contratos entre as prefeituras e certos indivíduos.
O Supremo definiu que as leis municipais podem proibir a participação em licitações ou a contratação apenas de agentes políticos, ocupantes de cargos de confiança, seus parentes até o terceiro grau e outros servidores públicos municipais.
 
Este caso específico abordado se originou de uma lei municipal em Francisco Sá, Minas Gerais, que proibia parentes até o terceiro grau do prefeito, vice-prefeito, vereadores e servidores locais de contratar com a prefeitura da localidade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou essa norma inconstitucional, mas o Ministério Público local recorreu ao STF para contestar essa decisão.
 
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que validou a regra da lei municipal, porém, excluiu parte da proibição. Segundo o magistrado, o dispositivo questionado foi além do que seria constitucionalmente legítimo proibir.
 
“Trata-se de vedação mais extensa do que aquelas reputadas constitucionais em precedentes desta corte, já que são incluídos no rol de pessoas proibidas de contratar os cônjuges, companheiros e parentes de quaisquer servidores públicos, sejam eles ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de confiança”, disse.
Barroso explicou que a proibição de contratação com agentes públicos ou pessoas relacionadas a eles se aplica aos casos em que há risco de influência sobre a conduta dos responsáveis pela licitação ou execução do contrato.
 
No entanto, o ministro destacou que essa suspeição não deve ser presumida quando a contratação envolve pessoas relacionadas a servidores municipais que não ocupam cargos de direção, chefia ou assessoramento. Isso porque eles não possuem meios para influenciar as decisões sobre licitações e contratações do município.
O voto de Barroso foi acompanhado por outros ministros do Supremo, como Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Barroso concordou com boa parte da fundamentação da relatora, Cármen Lúcia, entretanto divergiu parcialmente. A ministra declarou a constitucionalidade da regra de Francisco Sá, mas propôs em sua tese a validade de qualquer proibição relativa aos parentes, até mesmo daqueles ligados aos servidores ressalvados pelo autor do voto vencedor. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.
 
A relatora também reconheceu a legitimidade da proibição ao nepotismo. A magistrada citou o inciso IV do artigo 14 da Lei de Licitações, que vedou a participação, em licitação ou execução de contrato, de pessoas vinculadas a dirigentes do órgão ou da entidade contratante, ou a agentes públicos que atuem no procedimento, na fiscalização ou na gestão do contrato.
Já o ministro Alexandre de Moraes votou por validar a proibição, mas ressalvar os vereadores e seus respectivos parentes nos casos em que o contrato obedeça a cláusulas uniformes.
Alexandre de Moraes lembrou que a alínea “a” do inciso I do artigo 54 da Constituição proíbe a contratação para parlamentares federais, “salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes”. Para ele, tal regra também se aplica aos vereadores, “por força do princípio da simetria”. Com informações do STF


Vídeos

Apoiadores