Empresa que rescindiu contrato de gerente grávida deverá indenizar a empregada por despedida discriminatória

 
Uma gerente que foi despedida logo após saber que estava grávida deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ela também ganhou direito a uma indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a despedida foi discriminatória.
 
No primeiro grau, sentença da 5ª Vara do Trabalho de Canoas havia deferido apenas a indenização do período estabilitário. Com base nas provas, o juiz entendeu que a empresa, uma indústria de gases, não tinha conhecimento de que a trabalhadora estava grávida quando a despediu. Por isso, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
A gerente recorreu ao TRT-4. A relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, pontuou que a trabalhadora contou a pessoas da empresa quando descobriu que estava grávida, logo após ir a uma consulta médica. Dias depois, em uma conversa, a gestora do RH disse à autora que “tudo chega para a gente muito rápido”, por se tratar de empresa familiar. Em seguida, a gerente foi despedida. Ela estava há 15 dias no emprego, em contrato temporário.
 
Segundo a relatora, esta circunstância corrobora o relato da empregada de que a empregadora teria conhecimento da gestação e, por isso, a dispensou, uma vez que a notícia muito provavelmente teria chegado ao conhecimento de seus superiores.
 
“Neste contexto e com observância da Resolução nº 492/2023 do CNJ, que recomenda a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no âmbito do Poder Judiciário, tenho que a atitude da ré, em realidade, revela prática discriminatória decorrente do estado gravídico da empregada”, concluiu a magistrada.
 
A desembargadora destaca que o Protocolo orienta no sentido de que, a depender do caso concreto, é possível se readequar a distribuição do ônus probatório, com a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância da prova indiciária e indireta. Com informações do TRT-RS
 


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