Aposentado pode permanecer em plano de saúde empresarial, mas tem que pagar de forma integral

 
Natália Soriani*
 
Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  determinou que ex-funcionários aposentados devem assumir a integralidade da mensalidade do plano de saúde, em modalidade de coparticipação. Tal entendimento foi consolidado no voto da ministra Nancy Andrighi, que ressaltou a necessidade de que o custo do plano de saúde, para aqueles que optarem pela manutenção do benefício após a aposentadoria, seja integralmente custeado pelo ex-empregado, incluindo tanto a cota do empregado quanto a do empregador.
 
A fundamentação está interpretada no artigo 31 da Lei 9.656/1998, que visa assegurar a continuidade do plano de saúde para empregados que se aposentam ou são demitidos sem justa causa, após terem contribuído por mais de 10 anos. Contudo, a mesma disposição legal estipula que tal manutenção está condicionada ao custeio integral por parte do ex-funcionário aposentado.
 
O caso tem origem em um recurso interposto por uma empresa contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia autorizado o ex-funcionário a pagar apenas a mesma contribuição dos empregados ativos. No entanto, o STJ reformou essa posição e entendeu que a continuidade do plano de saúde coletivo, em condições equivalentes às dos empregados ativos, sem a total assunção dos custos pelo aposentado, viola a mencionada lei e precedentes do STJ.
A interpretação do STJ foi no sentido de que permitir que o ex-empregado pague apenas a sua cota-parte, remanescendo a contribuição do empregador, seria uma forma de imposição de subsídio às demais partes envolvidas no contrato — ex-empregador, operadora do plano de saúde e empregados ativos.
 
Um aspecto destacado pela ministra Andrighi é a consideração de que impor ao ex-empregador ou aos demais beneficiários do plano o ônus de subsidiar os custos de um ex-funcionário aposentado comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Isso poderia gerar um encargo excessivo e potencialmente inviável para os contratos de planos de saúde coletivos mantidos pelas empresas.
 
Além disso, a decisão do STJ oferece uma alternativa prática ao ex-empregado aposentado que considerar inconveniente permanecer sob as novas condições: a possibilidade de exercer o direito à portabilidade de carência. Essa medida permite ao aposentado migrar para outro plano de saúde sem cumprir novos períodos de carência, desde que mantenha a continuidade da cobertura assistencial e respeite os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
 
Portanto, a decisão da Corte Superior visa harmonizar o interesse de continuidade da cobertura assistencial para o inativo com a sustentabilidade dos contratos de planos de saúde coletivos, respeitando o equilíbrio econômico-financeiro e os preceitos estabelecidos pela legislação brasileira vigente.
 
*Natália Soriani é especialista em Direito da Saúde e sócia do escritório Natália Soriani Advocacia


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