Acidentes de trabalho provocam milhares de vítimas anualmente no Brasil e geram direitos trabalhistas e previdenciários
Caio Prates, do Portal Previdência Total
Uma pessoa morre vítima de acidente de trabalho a cada 3 horas no Brasil. Esse dado faz parte de um levantamento realizado pelo Observatório de Saúde e Segurança do Trabalho. De acordo com o estudo, o país contabilizou mais de 7 milhões de acidentes de trabalho com trabalhadores registrados no regime CLT, entre 2012 e 2022. A média é de um caso a cada 51 segundos. O Brasil é um dos lugares onde se registram mais ocorrências de acidente de trabalho no mundo e ocupa o quarto lugar no ranking mundial de taxas de acidentes e mortalidade no trabalho, segundo a OIT (Organização Internacional do Trabalho). Fica atrás apenas de China, Índia e Indonésia.
Os empregados que sofrem acidentes no ambiente de trabalho e precisam ser afastados temporária ou definitivamente possuem direitos como estabilidade e benefícios previdenciários para se manterem até a recuperação para as atividades diárias. Estado mais populoso do Brasil, São Paulo lidera nos indicadores de acidentes de trabalho e mortes. Segundo a pesquisa, de 2012 a 2022, foram registrados mais de 570 mil acidentes de trabalho, que resultaram em mais de mil mortes no estado.
Os acidentes mais frequentes envolvem corte, laceração, ferida contusa, punctura, fratura, contusão, esmagamento, distensão e torção. Entre as atividades mais envolvidas, a área hospitalar tem destaque com mais de 80 mil notificações.
A advogada Lariane Del Vecchio, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, explica que muitos trabalhadores e trabalhadoras estão sujeitos a diversos riscos, que podem de alguma forma, causar lesões que impeçam de continuar desempenhando suas funções, reduzindo a capacidade de trabalho ou em casos extremos levando até o óbito. "Para configurar um acidente do trabalho ou doença do trabalho tem que se comprovar que a lesão temporária ou permanente ocorreu durante o trabalho ou em decorrência dele. Como exemplo estão o estresse profissional (Síndrome de Burnout), lesões ocasionadas por esforços repetitivos como tendinite, hérnia de disco, problemas na coluna, amputações, quedas, choques, contaminação, agressões, acidente de trajeto, surdez, entre tantos outros", afirma.
Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, ressalta que milhares de trabalhadores desconhecem seus direitos em razão de doença ou acidente que ocorre em seu local de trabalho ou devido a atividade exercida. "Esses incidentes ocasionam diversos tipos de ferimentos, como luxações, fraturas e tantos outros tipos de lesões que acabam por afastar muitos trabalhadores de suas funções por determinado tempo. O ajuizamento de ações na busca de direitos acidentários dá aos trabalhadores o direito de estabilidade provisória, ou seja, período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. O empregado não irá perder sua ocupação, pois devido ao acidente de trabalho será declarada sua estabilidade”, explica.
Os especialistas destacam que quando ocorre acidente de trabalho a empresa deve emitir uma CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). “Esse comunicado deve ser elaborado para que o trabalhador, nos primeiros 15 dias de afastamento, receba do empregador o salário pago pela empresa, bem como ultrapassado esses 15 dias, tenha seus custos cobertos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), por meio de auxílios. O comunicado também garante a estabilidade de 12 meses no contrato de trabalho, a contar da alta médica”, assinala Ruslan Stuchi.
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa. “Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo de apenas um dia útil”, esclarece Lariane Del Vecchio. “Ao ser comprovada a incapacidade para o trabalho, por ser classificada como doença ocupacional, não é exigida carência para ter direito ao beneficio previdenciário, ou seja, se o funcionário sofre acidente no primeiro dia de trabalho, ele já esta amparado pelo INSS e o beneficio deve ser concedido na modalidade acidentária", complementa.
A especialista adverte que não há período mínimo ou máximo de afastamento. “Acima de 15 dias de afastamento, o empregador não será mais responsável por custeá-lo, passando a responsabilidade ao INSS”, afirma.
O funcionário que sofreu o acidente tem direito: ao recolhimento do FGTS durante o afastamento; manutenção do plano de saúde; estabilidade do emprego por 12 meses após alta do INSS: direito a readaptação do empregado acidentado; reembolso pelos gastos com o tratamento como exames, concessão da prótese, medicamentos, consultas e deslocamento; pensão em caso de redução da capacidade de trabalho; indenização a titulo de danos morais; e indenização em caso de danos estéticos.
"Por isso, caso algum trabalhador sofra qualquer tipo de acidente de trabalho, tanto a empresa como o funcionário deve estar preparado para lidar com a situação e minimizar danos para ambas as partes. É da empresa a obrigação de zelar pelo meio ambiente de trabalho saudável, a ela cabe cuidar da segurança e saúde de todos os funcionários. Para isso, é necessário acompanhar a saúde emocional e física dos colaboradores, oferecerem treinamentos, palestras, fiscalizar o uso de equipamento de proteção e o que mais fizer necessário. O funcionário é obrigado participar dos treinamentos, obedecerem às normas de segurança e usar os equipamentos de forma adequada", aponta Lariane Del Vecchio.
Perícia
O trabalhador que sofre acidente do trabalho tem direito aos benefícios previdenciários típicos, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou mesmo pensão por morte, para seus dependentes. “Esses benefícios passam a ser considerados benefícios acidentários”, diz Ruslan Stuchi.
Segundo o especialista, é importante frisar que para ter direitos aos benefícios previdenciários recorrentes do acidente de trabalho é obrigatória a realização de perícia médica junto ao INSS. “O perito analisará se a incapacidade é total, parcial, temporária ou permanente. De acordo com essa avaliação, o segurado pode ter direito a receber um benefício de auxílio-doença – para incapacidade laboral parcial e temporária – ou aposentadoria por invalidez – para incapacidade laboral total e permanente”.
De acordo com o advogado João Badari, os trabalhadores podem ter aceso também ao auxílio-acidente, que é um benefício concedido pelo INSS para proteger os segurados que sofrem acidentes no ambiente de trabalho e ficam com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laboral. "É um direito assegurado por lei e que não depende da responsabilidade da empresa no acidente. Segundo a legislação previdenciária brasileira, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando ele sofre um acidente que resulta em sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Essa redução deve ser comprovada por meio de exames médicos e avaliações especializadas. Deverá o segurado passar por perícia no INSS ou judicial", explica.
Badari destaca que que o auxílio-acidente é um benefício cumulativo. "Isso significa que o segurado pode continuar trabalhando e recebendo seu salário normalmente, enquanto também recebe o auxílio-acidente do INSS. Ou seja, ele não precisa escolher entre continuar trabalhando e receber o benefício previdenciário. Receberá o auxílio até aposentar-se. Para requerer o auxílio-acidente, o segurado deve agendar uma perícia médica junto ao INSS e apresentar toda a documentação necessária, incluindo laudos médicos que comprovem a redução permanente da capacidade laboral em decorrência do acidente. É importante estar atento aos prazos e procedimentos estabelecidos pelo INSS para não correr o risco de ter o benefício negado ou cessado indevidamente", pontua.
O trabalhador que sofra um acidente que o incapacite total ou permanentemente terá direito a concessão de aposentadoria por invalidez. “O empregado que, em decorrência de acidente do trabalho, se tornar incapaz para a sua atividade laboral tem direito a este benefício, desde que não existam condições de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência”, explica João Badari.
Os advogados observam que não há carência no caso de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente provocada por problema ocorrido no trabalho. “Se a lesão ou a doença ocorreu antes de filiar-se ao regime geral de Previdência Social, o segurado não terá direito ao benefício, a menos que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão da doença ou lesão. Portanto, mesmo que já tenha a doença antes de filiar-se ao INSS, e esta foi agravada em decorrência de seu trabalho, poderá requerer a concessão dos benefícios”, garante Stuchi.