Vendedor de telefônica que aderiu a PDV consegue anular quitação total do contrato
A Terceira Turma do Tribunal Superior afastou a quitação plena de todas as parcelas trabalhistas em razão da adesão de um vendedor externo ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) da Vivo (Telefônica Brasil S.A). O programa foi elaborado por negociação coletiva, mas, segundo o colegiado, o acordo não mencionava essa possibilidade e, portanto, a previsão é inválida.
Contratado em 2013, o vendedor disse que, em março de 2019, sem nenhuma orientação prévia, foi informado de que estava dispensado porque o setor de vendas seria encerrado. Para receber as verbas rescisórias e uma bonificação extra, deveria assinar alguns documentos que implicavam adesão a um “acordo sindical” do qual não tinha conhecimento.
Segundo ele, a falta de divulgação e de aprovação dos trabalhadores descaracterizaria esse acordo como um programa de desligamento voluntário. Além disso, não havia cláusula de renúncia ao ajuizamento de ação judicial para pedir direitos não quitados.
O juízo de primeiro grau condenou a Vivo a pagar horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de comissões, entre outras parcelas. A sentença levou em conta a tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 152) de que a adesão voluntária do empregado a PDV justifica a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato caso essa condição esteja expressamente prevista no acordo coletivo que aprovou o plano. No caso da Vivo, porém, não havia essa previsão.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reformou a sentença. Para o TRT, ao aderir ao plano de demissão voluntária, o empregado abre mão de reclamar outros direitos trabalhistas, porque a adesão é mais vantajosa do que um pedido de demissão normal.
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que o STF, ao firmar a tese de repercussão geral, deixou clara a necessidade de o PDV e os documentos de adesão fazerem menção expressa à quitação ampla e irrestrita. A seu ver, é preciso ficar bem claro que se trata de um instrumento razoável e proporcional de extinção do contrato de trabalho, com vantagens efetivas para quem aderir a ele.
Como isso não ocorreu no caso da Vivo, aplica-se o entendimento de que a adesão implica quitação apenas das parcelas e valores constantes do recibo. O processo retornará agora ao TRT para exame dos demais temas. Com informações do TST