Setembro Amarelo: saiba os direitos dos trabalhadores com transtornos psicológicos
Caio Prates, do Portal Previdência Total
A saúde mental é uma das grandes preocupações nas relações trabalhistas. E o mês de setembro ganhou um novo significado no Brasil desde 2015, com a chegada da campanha Setembro Amarelo. A iniciativa busca aumentar a conscientização sobre a saúde mental e prevenir o suicídio, tem se consolidado a cada ano, promovendo debates e ações em todo o país.
A campanha também abre um diálogo importante sobre a interseção entre saúde mental e direitos previdenciários. Segundo os especialistas, a saúde mental impacta diretamente a capacidade de trabalho e a qualidade de vida dos indivíduos e, em casos graves, pode levar a incapacidades temporárias ou permanentes. No Brasil, a legislação previdenciária oferece mecanismos de proteção aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que são afetados por problemas que os afastem das atividades diárias.
A escolha do mês de setembro está ligada à história do jovem norte-americano Mike Emme. Em 1994, após o suicídio de Mike, seus pais distribuíram fitas amarelas em seu funeral, uma homenagem ao Mustang 1968 que o jovem havia restaurado. A fita amarela tornou-se um símbolo de esperança e prevenção, dando início ao Programa de Prevenção ao Suicídio Fita Amarela. A ideia original ganhou destaque no Brasil em 2015, quando a Associação Brasileira de Psiquiatria, em parceria com o Conselho Federal de Medicina, trouxe a campanha para o país. Desde então, a iniciativa tem se expandido, contando com o apoio de diversas organizações e governos estaduais e municipais.
O advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, destaca que entre as doenças mentais relacionais ao trabalho estão entre as principais: a Síndrome de Burnout, a depressão, a ansiedade, a Síndrome do Pânico, a esquizofrenia, o estresse pós-traumático, o transtorno bipolar e a fobia social. "A depressão e a Síndrome de Burnout estão como os principais casos de pedidos de afastamentos no Brasil", revela.
De acordo com a advogada Cíntia Fernandes, sócia do Mauro Menezes & Advogados, o trabalhador com qualquer tipo de doença ligada aos transtornos mentais tem direito a licença médica remunerada pelo empregador por um período de até 15 dias de afastamento. “Nas hipóteses de afastamento superior a 15 dias, o empregado terá direito ao benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), denominado auxílio-doença acidentário, que prevê a estabilidade provisória, ou seja, após a alta pelo INSS o empregado não poderá ser dispensado sem justa causa no período de 12 meses, após o fim do período do auxílio. Nos casos mais graves de incapacidade total para o trabalho, o empregado terá direito à aposentadoria por invalidez, mas será preciso passar pela avaliação da perícia médica do INSS”, explica a especialista.
A advogada Lariane Del Vecchio, especialista em direito do trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin, destaca que, além do afastamento e da estabilidade, o trabalhador acometido com qualquer enfermidade ligada a transtornos psicológicos também tem direito a continuar a receber os depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) em sua conta, manutenção do convênio médico, indenização por danos morais em caso de violação a direitos de personalidade, danos materiais como gastos com medicação e consultas multidisciplinares, danos emergentes, como PLR (Participação nos Lucros e Resultados) e adicionais, e pensão vitalícia, que consiste em uma indenização que se leva em consideração a redução da capacidade laboral e o prejuízo financeiro provocado pela doença.
Burnout
A Síndrome de Burnout, doença provocada pelo estresse crônico no trabalho, passou a ser considerada doença ocupacional em 1º de janeiro de 2022, após a sua inclusão na CID (Classificação Internacional de Doenças) da OMS (Organização Mundial da Saúde). Especialistas ressaltam que, na prática, significa que estão previstos os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários assegurados para as demais doenças relacionadas ao emprego. E nos casos mais graves, o trabalhador tem direito a aposentadoria por invalidez.
A OMS descreve o Burnout como “uma síndrome resultante de um estresse crônico no trabalho que não foi administrado com êxito” e que se caracteriza por três elementos: “sensação de esgotamento, cinismo ou sentimentos negativos relacionados a seu trabalho e eficácia profissional reduzida”.
Stuchi pontua que o esgotamento profissional é o principal fator da síndrome. “Em geral, o empregado tem o esgotamento físico e mental, a perda de interesse no trabalho, além de quadros crônicos de ansiedade e depressão. E o trabalhador com esses sintomas perde sua capacidade de exercer a atividade profissional por um período ou de forma definitiva, dependendo de seu quadro clínico”, alerta o sócio do Stuchi Advogados.
Lariane frisa que, para configurar a síndrome e qualquer outro transtorno, como a depressão, por exemplo, como doença ocupacional, é necessário provar a relação entre trabalho e doença.
“É o que chamamos de nexo causal, que é a evolução de uma doença preexistente. O grande problema neste caso é a subnotificação se o diagnóstico for incorreto. Muitas vezes o trabalhador não relata que a doença está relacionada ao ambiente laboral, e ela é diagnosticada como depressão, ansiedade e crise de pânico. Todos os acidentes de trabalho devem ser comunicados, independente da gravidade, mesmo que não haja afastamento e incapacidade para o trabalho”, orienta.
A advogada Cíntia Fernandes reforça a necessidade de comprovação mediante perícia e atestado médico. “É necessário que o empregado apresente os atestados e laudos médicos para ter direito aos afastamentos. A partir do diagnóstico de doença relacionada ao trabalho, a empresa deverá emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, comunicando o INSS. Na hipótese de omissão do empregador, o próprio trabalhador poderá registrar a CAT (Cadastro de Comunicação de Acidente de Trabalho) na página do INSS”, informa.
Ruslan Stuchi aponta que as doenças ligadas à saúde mental já são conhecidas no meio jurídico trabalhista e previdenciário brasileiro como doenças ocupacionais pelas inúmeras demandas judiciais em busca dos direitos e garantias dos empregados e segurados. “Agora, essas enfermidades deixaram ser abstratas e passaram a ser relacionadas a várias causas e a comporem o capítulo específico dos problemas gerados e associados ao emprego ou desemprego”, avalia.