Servidores públicos têm regras específicas de aposentadoria
Thaís Ferraz*
O dia 28 de outubro pode ser apenas uma data comum para alguns, mas para uma parcela significativa da população, é um dia especial: a celebração do Dia do Servidor Público. A origem dessa data remonta à década de 1930, quando o então presidente Getúlio Vargas instituiu o Dia do Servidor Público, com o intuito de homenagear esses profissionais pelo seu papel fundamental na sociedade. Com a aproximação dessa data simbólica, é importante relembrar as vantagens e benefícios de ser um servidor público.
Uma das características mais atrativas para quem busca uma carreira no setor público é a estabilidade no cargo. Após cumprir um tempo mínimo de permanência no serviço público, o servidor garante a manutenção do cargo, perdendo este direito apenas em casos de exoneração voluntária, aposentadoria ou demissão por ato que justifique essa penalidade.
Outro atrativo importante é o salário, que geralmente é competitivo, além da aposentadoria, cujos valores tendem a ser mais vantajosos em comparação ao setor privado. No entanto, a aposentadoria dos servidores públicos passou por mudanças significativas nos últimos anos, especialmente com a Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, a Reforma da Previdência. Entre as principais alterações, estão a mudança na forma de apuração do cálculo dos proventos, além do aumento da idade mínima e do tempo de contribuição para se aposentar.
Atualmente, a legislação vigente estabelece quatro tipos de aposentadoria para servidores públicos federais: aposentadoria voluntária, aposentadoria voluntária pelas Regras de Transição, aposentadoria especial e aposentadoria involuntária compulsória.
Na aposentadoria voluntária, o servidor poderá se aposentar ao atingir 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos, se mulher, desde que tenha cumprido 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que será concedida a aposentadoria. Para professores do ensino infantil, fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição são reduzidos.
Para servidores que já estavam próximos da aposentadoria quando a Reforma da Previdência entrou em vigor, foram criadas duas regras de transição: o sistema de pontos e o pedágio de 100%. Essas regras visam minimizar o impacto das novas exigências. Na regra de pontos, por exemplo, são exigidos 57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher e 62 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, além da soma da idade e do tempo de contribuição que deverão atingir um determinado número (88 pontos para mulheres e 98 para homens), que aumenta anualmente até atingir o limite de 100 pontos para mulheres e 105 para homens. Já o pedágio, exige para as servidoras mulheres, 57 anos de idade e 30 anos de contribuição e para os homens, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, e para ambos, o cumprimento de 100% do tempo que faltava para se aposentar antes da reforma.
E para estas duas regras de transição, devem ser observados os requisitos mínimos de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Servidores que trabalharam em condições de risco, com exposição a agentes nocivos, têm uma regra diferenciada para aposentadoria, que exige 60 anos de idade, 25 anos de contribuição com efetiva exposição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.
A aposentadoria compulsória ocorre automaticamente aos 75 anos de idade.
Em todas as regras, o cálculo dos proventos após a reforma segue a lógica de 60% da média aritmética simples das remunerações desde julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que superarem 20 anos de contribuição. A exceção é a aposentadoria compulsória, que terá um cálculo proporcional ao tempo de contribuição *efetivamente laborado pelo servidor.
Apesar da revogação da integralidade e paridade pela Emenda Constitucional nº 41/2003, servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 ainda têm direito a essas garantias, desde que preencham os requisitos estabelecidos pelo legislador.
Além da aposentadoria, o servidor público, ativo ou inativo, pode garantir o benefício de pensão por morte aos seus dependentes e outros benefícios, dependendo do órgão ao qual está vinculado.
Por fim, é importante lembrar que as regras mencionadas aplicam-se aos servidores públicos federais. Para servidores municipais, estaduais e distritais, cabe ao respectivo ente público aderir ou não às regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
*Thaís Ferraz, advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados