Trabalhador apelidado após deficiência no joelho receberá indenização de R$ 50 mil de siderúrgica
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenizações por danos morais no valor total de R$ 50 mil ao trabalhador de uma siderúrgica que, em decorrência de assédio moral, desenvolveu quadro de depressão e de transtorno de ansiedade. O trabalhador ficou com uma deficiência em uma perna e, por isso, era chamado por apelidos pejorativos, como “Calopsita Manca”. A decisão é dos integrantes da Primeira Turma do TRT-MG, em sessão ordinária virtual realizada no dia 12 de agosto. Eles acompanharam o voto da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, relatora do recurso.
O trabalhador contou que sofreu um acidente de moto em 2010, com fratura exposta grave da perna direita. Explicou que fez cirurgia, mas ficou com sequela. “Eu adquiri dificuldade para andar e mancava muito no começo, com o encurtamento de seis centímetros na perna direita. Depois disso, fizemos outras cirurgias, começamos tentar ajustar a perna, mas não obtivemos êxito. A perna ficou menor e torta”.
Alegou que, devido ao encurtamento da perna direita, ele era chamado pelo chefe de “Calopsita Manca e inútil”, além de ouvir zombarias dos colegas de trabalho. “Eu recebi vários apelidos. Eu não aceito me ver como deficiente. Pra mim, eu era uma pessoa normal. Isso foi devido ao acidente, então era ‘Calopsita Manca’ e ‘Manquinha’; faziam gestos de como eu andava, simulavam sempre eu tropeçando, isso gerava riso pra plateia deles”.
O profissional ainda relatou que teve um acompanhamento psicológico antes da última cirurgia. “Eu comentava sobre o bullying com a psicóloga. E falei com a gerente, que conversou na empresa e assim pararam por um tempo. Mas depois continuaram. Eles criaram um grupo de WhatsApp e não perdiam uma oportunidade de me chamar de ‘Calopsita Manca’”.
O perito médico concluiu que o trabalhador era portador de sequelas ortopédicas, não ocupacionais, que motivaram a concessão de auxílio-doença previdenciário. “Ele é ainda portador de transtorno misto ansioso depressivo, multifatorial, supostamente agravado pelo trabalho, que não determina incapacidade laborativa, mas que demanda tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado”.
Decisão
Ao julgar o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano negou os pleitos do trabalhador. Ele interpôs recurso, ratificando os pedidos de indenização por danos morais pela doença ocupacional e também em razão do assédio moral sofrido.
Para a desembargadora relatora, é inquestionável que o profissional, como pessoa com deficiência, submeteu-se a condições de vulnerabilidade. “E, diante do tratamento vexatório despendido, no ambiente de trabalho, é certo que o transtorno misto de ansiedade e depressão tem ligação direta com os fatores laborais vividos”, ressaltou.
A magistrada entendeu que, pelo menos em parte, a humilhação sofrida no trabalho contribuiu para o adoecimento do empregado, o que levou à conclusão de que se trata de doença ocupacional. “E frise-se que, nos termos do artigo 21 da Lei 8.213/1991, a concausa é suficiente para caracterizar a doença ocupacional”.
Para a julgadora, a empresa violou o dever de cuidado ao descumprir obrigação legal relacionada à segurança e à saúde do trabalhador. “Eventual ajuda psicológica ofertada pela parte ré não ocorreu a tempo e modo, o que provocou a exacerbação dos sintomas ansiosos da parte autora”.
De acordo com o voto condutor, ficou constatado que o transtorno misto de depressão e ansiedade decorreu de assédio moral sofrido no ambiente de trabalho. “Tudo em razão da discriminação sofrida pela condição pessoal, estando, assim, configurada a prática de ato ilícito da empregadora, não podendo negar a culpa pelo evento”.
A relatora reconheceu, então, o assédio moral, assim como a ocorrência de nexo de causalidade entre a doença psiquiátrica e o trabalho exercido, configurada ainda a culpa da empregadora pelo evento danoso.
Com relação à alegação de que inexistiu prova do dano moral, a relatora esclareceu que, demonstrado o ato ilícito proveniente da doença ocupacional causada pelas atividades, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado.
“Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade de condenação. Porque a indenização tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Ademais, os fenômenos ínsitos da alma humana, como a dor, o constrangimento, o medo e a aflição, dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano”.
A relatora determinou em seu voto o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional, no valor de R$ 30 mil. E ainda indenização em decorrência do assédio moral sofrido no valor de R$ 20 mil.
Na decisão, a magistrada considerou o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de repelir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação. “Não se olvidando ainda do preceito doutrinário de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor sofrida”. Com informações do TRT-MG