Justiça reconhece pagamento do direito de imagem como salário de um jogador de futebol
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de um jogador de futebol para integrar ao salário o valor recebido como direito de imagem. O jogador do Bandeira Esporte Clube de Birigui afirmou que recebia remuneração de R$ 6 mil, sendo que o salário registrado era de R$ 2 mil e os valores pagos como direito de imagem eram de R$ 4 mil, mas que “não houve exploração de seu direito à imagem” pelo clube.
#ParaTodosVerem: jogador de futebol uniformizado está de costas segurando uma bola do lado esquerdo, próximo ao corpo, dentro de um estádio. No canto superior direito, o texto: Notícia de Decisão em branco. No rodapé direito, o logotipo do TRT-15. em branco.
Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Birigui, com base no art. 164, §2º, da Lei nº 14.597 /2023, que fixa um limite percentual de 50% nos valores pagos pelo título de imagem, entendeu que o valor devido como direito de imagem a ser pago poderia ser de, no máximo, R$ 3 mil reais. Assim, somente os outros R$ 1 mil recebidos pelo jogador sob a assinatura de direito de imagem seriam considerados como de natureza salarial.
De forma diferente pensou o relator do acórdão, desembargador Helio Grasselli, para quem “o direito de imagem tem relação com o salário do atleta, pois a verba decorre de contrato de trabalho e está vinculado à atuação do jogador”, e assim, “não faz sentido um direito de imagem mensal de R$ 4 mil e um salário de R$ 2 mil, pois a imagem do atleta carrega um poder forte de marketing”, afirmou. O acórdão salientou ainda que os jogadores de futebol, com exceção dos midiáticos, têm um salário maior, pois “no futebol moderno, a imagem do jogador está atrelada ao poder de negociação salarial”, e concluiu que “tal verba deve integrar o salário do obreiro para todos os fins”.
O colegiado afirmou também que “o fato de a imagem do jogador não ter sido efetivamente empregada não conduz necessariamente à conclusão de fraude no ajuste, isso porque a notoriedade do atleta e a utilização efetiva de sua imagem não são requisitos de validade do referido contrato civil”.
Nesse sentido, o acórdão julgou nulo o contrato de direito de imagem firmado entre o jogador e o clube, e determinou a integração das verbas decorrentes desse contrato nas verbas pleiteadas pelo jogador na inicial. COm informações do TRT-Campinas