Justiça considera discriminatória a despedida de trabalhadora após participação em greve
Uma operadora de produção que foi despedida, sem justa causa, dois meses depois de participar de greve na cooperativa em que trabalhava deverá receber indenização pela dispensa discriminatória. Ela também faz jus à remuneração em dobro do período entre a data da dispensa e a prolação da sentença de primeiro grau.
Com base na prova testemunhal e documental apresentada no processo, os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que a despedida da empregada foi motivada pela participação no movimento grevista. A decisão do colegiado apontou que o fato configura extrapolação do poder diretivo do empregador e violação ao princípio da boa-fé na execução dos contratos. O acórdão confirmou a sentença proferida pela juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.
Durante o processo, a trabalhadora apresentou os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) de outros sete colegas, que também haviam participado da greve e sido dispensados sem justa causa na mesma data, logo após o fim da garantia de emprego concedida aos grevistas por acordo. Uma testemunha confirmou essa informação e acrescentou que, após as rescisões, a cooperativa contratou novos empregados para os mesmos postos de trabalho.
A juíza de primeiro grau entendeu que a despedida da operadora teve como finalidade enfraquecer o movimento paredista, sendo um meio de demonstrar aos demais empregados as consequências da participação na greve. “Trata-se, assim, de prática antissindical, discriminatória e de represália do trabalhador pelo exercício do direito fundamental de greve, sendo vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei 7.783/89”. Além disso, a magistrada considerou que a ação da empregadora ofende o artigo 5º, I, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 9.029/95.
Em consequência, a sentença condenou a cooperativa a pagar uma indenização correspondente à remuneração da trabalhadora em dobro, do período compreendido entre a data da dispensa e a data da publicação da sentença, acrescidos de férias com 1/3 e décimo terceiro salário. Também aplicou à empregadora o pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em três vezes a remuneração da operadora, equivalente a R$ 7,8 mil.
Tanto a trabalhadora quanto a cooperativa recorreram da decisão ao TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, enfatizou que a greve é instrumento da classe trabalhadora para garantir o equilíbrio na correlação de forças da relação de trabalho na busca de melhores condições de vida. O magistrado observou que as provas documentais, incluindo os TRCTs, e as declarações testemunhais confirmaram que a despedida foi motivada pela participação da trabalhadora no movimento grevista, configurando uma dispensa discriminatória.
Dessa forma, o desembargador acompanhou a decisão da sentença. Quanto à indenização por danos morais, a 7ª Turma decidiu elevar o valor para R$ 10 mil, visando compensar adequadamente a vítima e reforçar o caráter pedagógico da condenação. Com informações do TRT-RS
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