Bancária dispensada por justa causa por praticar crossfit durante auxílio-doença é reintegrada

 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso do Banco Bradesco S.A. contra a reintegração de uma escriturária dispensada por justa causa porque, durante auxílio-doença, postou fotos em redes sociais em que praticava crossfit, modalidade de treino físico de força e condicionamento. Segundo o colegiado, a bancária estava incapacitada para o trabalho na data da dispensa, e não é possível concluir que ela tenha recebido indevidamente o benefício previdenciário.
 
Moradora do Distrito Federal, a escriturária, admitida em 1993, disse que foi dispensada em fevereiro de 2015 por mau procedimento, sem saber formalmente o que motivou a decisão do banco. Segundo ela, o contrato de trabalho estava suspenso desde março de 2013 em razão de uma inflamação dos tendões do cotovelo direito, conhecida como “cotovelo de tenista”.
 
Na ação, ela argumentou que tinha estabilidade provisória no emprego e pediu a anulação da justa causa e indenização por danos morais. 
 
Na contestação, o Bradesco argumentou que a dispensou porque soube que ela, embora considerada incapacitada para trabalhar, estaria “apta a realizar atividades físicas expressivas, envolvendo levantamentos de pesos”. Essa conclusão foi motivada por fotos da bancária numa academia, postadas por ela numa rede social. Considerando-se enganado, o banco rescindiu o contrato por justa causa.  
 
O juízo de primeiro grau manteve a justa causa com base em perícia que constatou a capacidade de trabalho da bancária. Segundo a sentença, “ninguém vai empurrar um pneu de trator se não estiver apto para tanto, nem tampouco erguer peso acima da linha dos ombros”. 
 
Contudo, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), a bancária apresentou provas de que a atividade física fora prescrita por seu ortopedista e era devidamente acompanhada por profissional da área. Contou também que, numa ação previdenciária contra o INSS, foi reconhecido que ela tinha lesões ortopédicas nos braços decorrentes das atividades de trabalho. 
 
O TRT então reformou a sentença e declarou a nulidade da dispensa, determinando a reintegração da bancária. A decisão considerou, entre outros pontos, o depoimento da personal trainer, que declarou que treinava a bancária desde 2013, com fortalecimento e reabilitação da lesão no ombro direito, de acordo com a recomendação médica.
 
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o Bradesco sustentou que a bancária, que alegou estar fisicamente incapacitada para o trabalho, “apresenta força e vigor para realizar exercícios físicos envolvendo o levantamento de pneu de trator, aliado à performance de exercícios com barras e anilhas combinadas, que beiram 27 quilos”.
 
Mas, para o relator do agravo do banco, ministro Hugo Scheuermann, não se pode afirmar, sem respaldo técnico, que o trabalho como bancária e as atividades físicas praticadas, interferem da mesma maneira em relação à doença. “Ou seja, não há como concluir que a trabalhadora, por estar capacitada para a prática de determinados exercícios físicos, também está apta para o desempenho das atividades laborais”, frisou.
 
Ainda de acordo com o ministro, as alegações sobre a intensidade dos exercícios não foram reconhecidas pelo TRT, que registrou apenas a prática de atividade física e a contratação de personal trainer. Com informações do TST
 


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