Justiça determina pagamento de seguro de vida mesmo em caso de suicídio

Decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) condenou uma seguradora ao pagamento de indenização securitária decorrente da morte do segurado por suicídio. De acordo com os autos, o segurado se suicidou no período de carência do seguro de vida em grupo contratado, motivo pelo qual a empresa negou o pagamento do benefício.

A seguradora alega que o suicídio, antes de completados dois anos da contratação, é causa excludente do pagamento do capital segurado, segundo o artigo 798 do Código Civil.

O desembargador-relator do caso no TJ lembrou que, embora a cláusula impugnada esteja em consonância com o art. 798 do Código Civil, a orientação jurisprudencial é no sentido da necessidade de prova da premeditação do suicídio para que a responsabilidade da seguradora seja afastada. Ou seja, para o magistrado, se o suicídio ocorrer menos de dois anos após a contratação do seguro, caberá à seguradora demonstrar que o segurado assim fez exclusivamente para obter o pagamento da indenização em favor de terceiro.

Os julgadores defenderam a aplicabilidade do enunciado das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ, segundo as quais o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado (que seria equiparado à morte acidental), porquanto a mera interpretação literal vai de encontro com a necessidade de proteção do beneficiário do contrato celebrado em conformidade com os princípios da boa fé objetiva e da lealdade.

Assim, a Turma concluiu ser abusiva a cláusula excludente do dever de indenizar, determinando o pagamento do seguro contratado para a viúva do segurado. Com informações do TJ-DFT.
 



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