Acidentes e lesões no ambiente de trabalho geram indenizações

 
Caio Prates do Portal Previdência Total
 
A recente condenação do Corinthians ao pagamento de R$ 2,5 milhões ao ex-jogador Kauê Moreira de Souza, incluindo indenização por danos morais e pensão mensal até 2035, reacendeu um debate que extrapola o futebol: a negligência das instituições, sejam clubes, empresas ou órgãos públicos, quanto à saúde e segurança de seus trabalhadores.
 
O caso, julgado pela 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, é emblemático. O atleta, ainda nas categorias de base, sofreu sucessivas lesões que o forçaram a encerrar a carreira precocemente. A Justiça entendeu que o clube falhou em zelar pelo ambiente de trabalho e pela integridade física do empregado.
 
“Embora o futebol costume ser visto como glamour e paixão, ele também é, juridicamente, um local de trabalho e, como tal, deve obedecer às mesmas regras de proteção previstas na legislação trabalhista”, explica a advogada Lariane R. Del Vechio, especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
 
Segundo a advogada, acidentes e doenças ocupacionais se caracterizam quando há lesão temporária ou permanente provocada pelo exercício da função. “Isso vale tanto para um operário quanto para um jogador profissional. As causas são inúmeras: esforço repetitivo, sobrecarga física, estresse extremo, quedas, choques, amputações, entre outros”, afirma.
 
A empresa — ou o empregador — tem o dever legal de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e garantir que o trabalhador tenha acesso aos benefícios previdenciários. “Ao ser comprovada a incapacidade para o trabalho, por ser classificada como doença ocupacional, não é exigida carência para o benefício. Ou seja, se o funcionário sofre acidente no primeiro dia de trabalho, ele já está amparado pelo INSS e o benefício deve ser concedido na modalidade acidentária”, explica Del Vechio.
 
Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados, destaca que a legislação também assegura ao acidentado uma série de direitos: estabilidade de emprego por 12 meses após o retorno, manutenção do plano de saúde, recolhimento de FGTS durante o afastamento, reembolso de gastos médicos, pensão em caso de redução da capacidade laboral e indenização por danos morais e estéticos.
 
O trabalhador que sofre acidente do trabalho também  tem direito aos benefícios previdenciários típicos, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou mesmo pensão por morte, para seus dependentes. “Esses benefícios passam a ser considerados benefícios acidentários”, diz.
 
Segundo o especialista, é importante frisar que para ter direitos aos benefícios previdenciários recorrentes do acidente de trabalho é obrigatória a realização de perícia médica junto ao INSS. “O perito analisará se a incapacidade é total, parcial, temporária ou permanente. De acordo com essa avaliação, o segurado pode ter direito a receber um benefício de auxílio-doença – para incapacidade laboral parcial e temporária – ou aposentadoria por invalidez – para incapacidade laboral total e permanente”.
 
Prevenção
 
Na ótica do advogado, a decisão da Justiça reforça que o descumprimento das normas de segurança tem consequências severas. “Empresas que não investem em prevenção acabam arcando com indenizações elevadas e, muitas vezes, com a perda de mão de obra qualificada. A responsabilidade do empregador é objetiva quando há exposição ao risco”, observa Stuchi.
 
No caso de Kauê, as sequelas físicas simbolizam o que ocorre com milhares de trabalhadores fora dos holofotes: pessoas que, ao sofrerem acidentes ou desenvolverem doenças relacionadas à profissão, veem suas carreiras interrompidas sem a devida proteção.
 
“É obrigação da empresa garantir um ambiente saudável, que inclua a prevenção de riscos físicos e emocionais”, completa Del Vechio. “Cabe ao empregador promover treinamentos, fiscalizar o uso de equipamentos de proteção e acompanhar a saúde mental e física dos colaboradores.”
 
Stuchi ressalta que a prevenção deve fazer parte da cultura organizacional. “Quando uma lesão ocorre, não se trata de um infortúnio isolado, mas de uma falha coletiva do sistema de trabalho, da gestão e da cultura de prevenção”, conclui.
 
 


Vídeos

Apoiadores