Aposentadoria por invalidez: quando o argumento econômico passa a definir o alcance da dignidade
João Badari*
O julgamento do Tema 1.300, que trata da fórmula de cálculo da aposentadoria por invalidez após a reforma da Previdência, foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal. O resultado foi desfavorável à tese defendida. Não é a primeira vez e, provavelmente, não será a última que argumentos de impacto econômico assumem centralidade em decisões que envolvem a proteção previdenciária de pessoas em situação de incapacidade permanente.
Respeitar a decisão da Corte é dever de todos. Mas respeitar a instituição não significa abdicar da reflexão crítica. A advocacia, especialmente aquela comprometida com os direitos sociais, não se limita a comemorar vitórias ou a silenciar diante das derrotas. Cumpre também a função de registrar, problematizar e amadurecer o debate constitucional.
Nos últimos julgamentos de grande repercussão previdenciária, o argumento fiscal tem aparecido como vetor decisivo, não como elemento acessório, mas como fundamento central para restringir o alcance da proteção social. O problema não está em reconhecer a relevância do equilíbrio das contas públicas. Ele surge quando o impacto econômico deixa de ser um dado do contexto e passa a funcionar como critério moral implícito.
A incapacidade permanente não é uma abstração jurídica. Ela representa a perda definitiva da capacidade laboral, da autonomia econômica e, muitas vezes, da própria identidade social do trabalhador. A Constituição de 1988 estruturou o sistema previdenciário justamente para amparar essas situações extremas, nas quais o risco social se materializa de forma irreversível.
Quando o debate constitucional se desloca excessivamente para a lógica do custo, corre-se o risco de inverter prioridades. O indivíduo incapacitado deixa de ser sujeito de direitos e passa a ser percebido como variável orçamentária. Essa mudança de perspectiva não é neutra. Ela revela uma escolha: a de transferir para os mais vulneráveis o ônus de ajustes estruturais que deveriam ser suportados de maneira solidária por toda a sociedade.
O argumento econômico tem força porque se apresenta como técnico, racional e inevitável. Mas não é desprovido de conteúdo valorativo. Decidir que a proteção será menor porque o custo é alto é uma opção política, e constitucionalmente relevante,que precisa ser assumida com transparência. O que preocupa não é o debate fiscal em si, mas sua naturalização como justificativa suficiente para limitar direitos fundamentais sociais.
Derrotas em teses estruturais não encerram o debate. A história do Direito Constitucional brasileiro é marcada por posições inicialmente vencidas que, ao longo do tempo, transformaram-se em entendimentos consolidados. O amadurecimento institucional passa, muitas vezes, por dissensos persistentes e por argumentos que resistem ao tempo, mesmo quando rejeitados em um primeiro momento.
A advocacia previdenciária não existe apenas para produzir resultados imediatos. Ela existe para tensionar o sistema, dar voz a quem não a tem e lembrar que a Constituição não prometeu um Estado minimalista, mas um Estado comprometido com a dignidade humana, a solidariedade e a proteção social.
O Supremo decidiu, e a decisão deve ser cumprida. Mas a reflexão permanece.
Enquanto o impacto econômico continuar sendo utilizado como critério predominante para definir o alcance da proteção a quem perdeu tudo, o debate constitucional seguirá aberto. Porque o verdadeiro custo dessas decisões não aparece apenas nos números do orçamento: manifesta-se, diariamente, na vida concreta das pessoas incapazes permanentemente, que dependem da Previdência para sobreviver.
*João Badari, advogado especialista em Direito Previdenciário e Diretor de atuação judicial do IEPREV, atua como amicus curiae junto ao STF
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