Tanque de diesel usado para abastecer gerador em shopping não dá direito a adicional de periculosidade
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o adicional de periculosidade a um técnico bancário da Caixa Econômica Federal, que alegava estar exposto a risco em razão de um tanque de diesel existente no shopping onde ficava a agência. Ao rejeitar o recurso do bancário, a maioria do colegiado entendeu que não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele for utilizado apenas para consumo, acoplado a gerador de energia, como no caso.
O bancário disse na ação que trabalhava numa agência da Caixa no Guedes Shopping, em Patos (PB), e que, no prédio, havia tanques de óleo diesel para abastecer o grupo gerador de energia elétrica. Segundo ele, o armazenamento do combustível não atendia às exigências da Norma Regulamentadora (NR) 20, que determinam que tanques de líquidos inflamáveis instalados no interior de edificações devem ser enterrados. Além disso, no mesmo edifício haveria também armazenamento de gás para os restaurantes, próximo aos geradores, o que potencializaria os riscos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) concluiu que o adicional não era devido. No processo, foram analisados laudos e informações sobre a instalação do sistema de geração de energia, com destaque para um reservatório de 1.200 litros ligado ao gerador.
De acordo com a jurisprudência do TST (OJ 385 da SDI-I), o adicional de periculosidade é devido a quem trabalha em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. Com base nesse entendimento, o bancário recorreu ao TST insistindo no direito à parcela.
No julgamento do recurso do bancário na Oitava Turma, a discussão girou em torno da seguinte distinção: o tanque representaria armazenamento de combustível dentro do prédio ou seria apenas parte necessária ao funcionamento do gerador de emergência? Para o relator, desembargador convocado José Pedro Camargo, na falta de prova de que era tecnicamente impossível instalar o tanque enterrado ou fora da projeção do edifício, o adicional seria devido.
Prevaleceu, porém, o entendimento aberto pelo ministro Amaury Rodrigues de que o tanque, no caso, não se destinava a estocar combustível, mas exclusivamente a abastecer o gerador. Por isso, não cabia aplicar automaticamente a OJ 385, que trata de armazenamento irregular de inflamáveis em construções verticais.
Segundo a corrente vencedora, situações envolvendo tanques ligados a geradores precisam ser examinadas com base nas exigências técnicas específicas previstas na NR-20 para esse tipo de instalação. Como o TRT não decidiu a controvérsia com base na verificação desses requisitos, não seria possível concluir, de forma automática, que as normas foram descumpridas a ponto de caracterizar condição perigosa e gerar o adicional. Com informações do TST
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