STF, Previdência e o direito de confiar nas decisões

 
João Badari*
 
Quem advoga nos tribunais superiores aprende cedo que perder faz parte do Direito. Teses são acolhidas e rejeitadas, maiorias se formam, entendimentos amadurecem e jurisprudências evoluem. Nenhum advogado pode esperar que um tribunal decida sempre de acordo com aquilo que defende.
 
Há, entretanto, algo mais difícil de aceitar do que uma derrota: não conseguir compreender quais serão as regras do jogo até o final da partida.
 
A sessão do Supremo Tribunal Federal do último dia 15 de setembro oferece uma oportunidade para refletirmos sobre isso. Independentemente de qualquer avaliação sobre os fatos envolvendo ministros da Corte e sem antecipar juízo sobre quem tenha ou não razão, o Plenário consumiu parcela relevante de sua energia discutindo questões anteriores ao próprio mérito, como a tramitação conjunta ou separada dos procedimentos, a relatoria, a ordem de apreciação e a participação dos envolvidos. O pedido de vista do ministro Flávio Dino suspendeu a discussão quando estava em análise justamente a possibilidade de procedimentos envolvendo Alexandre de Moraes e André Mendonça tramitarem conjuntamente.
 
Nada disso é irrelevante. Ao contrário. A forma também é garantia, e o processo existe justamente para estabelecer limites ao exercício do poder.
O que merece reflexão é o que acontece quando as regras processuais deixam de transmitir previsibilidade justamente no tribunal responsável por oferecer a última palavra sobre a Constituição.
 
Para quem trabalha diariamente com Direito Previdenciário, essa inquietação não nasceu nesta semana. Talvez nenhum episódio recente seja tão representativo quanto a chamada Revisão da Vida Toda.
 
Em 2022, no julgamento do Tema 1.102, o Supremo havia firmado entendimento que permitia, em determinadas circunstâncias, ao segurado optar pelo cálculo que lhe fosse mais favorável. Em 2024, porém, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, o Tribunal superou aquela orientação e decidiu que a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999 deveria ser observada. Em novembro de 2025, ao analisar embargos no próprio Tema 1.102, o STF cancelou expressamente a tese anteriormente fixada e estabeleceu uma nova orientação, segundo a qual o segurado enquadrado na regra de transição não poderia escolher a regra definitiva, ainda que ela lhe fosse mais favorável.
 
Não se trata aqui de rediscutir qual das interpretações é juridicamente correta. O ponto é outro: perceber o que uma trajetória como essa significa para quem está do outro lado do processo.
 
Estamos falando de aposentados que ingressaram em juízo amparados por decisões judiciais, de advogados que orientaram seus clientes com base na jurisprudência então vigente e de milhares de processos que passaram anos percorrendo o sistema de Justiça.
 
O próprio Supremo reconheceu a dimensão concreta desse problema ao estabelecer que valores recebidos por segurados em razão de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 5 de abril de 2024 não deveriam ser devolvidos. Também afastou, excepcionalmente, a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis em determinadas ações relacionadas à tese. A modulação procurou proteger quem havia buscado seus direitos de boa-fé enquanto existia uma orientação judicial favorável.
 
Esse talvez seja o ponto central. Segurança jurídica não significa imobilidade jurisprudencial.
 
Uma Corte constitucional precisa poder rever seus próprios precedentes. O Direito muda, a sociedade muda e novas circunstâncias podem justificar a superação de entendimentos anteriores. Uma Corte incapaz de rever suas posições também seria incapaz de acompanhar as transformações da sociedade e do próprio Direito.
Existe, porém, uma diferença enorme entre jurisprudência que evolui e jurisprudência que se torna imprevisível.
 
No Direito Previdenciário, essa distinção adquire uma dimensão humana particularmente grave.
 
Por trás de um Tema de repercussão geral não existe apenas uma discussão acadêmica sobre interpretação constitucional. Existem pessoas idosas, pessoas com deficiência, viúvas, trabalhadores incapacitados e segurados que frequentemente aguardam durante anos para descobrir qual será a renda com que viverão pelo restante de suas vidas.
 
Para essas pessoas, dez anos de processo não representam dez anos de debate jurídico. Representam dez anos de espera, de incerteza e, muitas vezes, de sobrevivência.
 
O próprio ministro Alexandre de Moraes, relator do Tema 1.102, sustentou no julgamento de 2025 que não havia ocorrido alteração legislativa, social ou econômica que justificasse o chamado overruling entre a tese anteriormente estabelecida e a nova orientação. Ainda assim, a maioria do Tribunal concluiu pela superação da tese anterior diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111.
 
É justamente nesse espaço entre a possibilidade de mudar e a necessidade de preservar a confiança que se encontra um dos maiores desafios da jurisdição constitucional contemporânea.
 
Quem advoga perante o Supremo sabe de sua importância. O STF é indispensável ao Estado Democrático de Direito porque alguém precisa pronunciar a última palavra sobre os conflitos constitucionais mais difíceis do país.
 
E justamente por ser a última palavra, existe sobre ele uma responsabilidade adicional: suas decisões precisam produzir não apenas autoridade, mas confiança.
Confiança de que os precedentes serão respeitados ou, quando superados, de que haverá razões excepcionalmente claras para isso. Confiança de que as regras processuais valerão independentemente das pessoas envolvidas. Confiança de que quem organiza sua vida a partir de uma decisão judicial não descobrirá, anos depois, que aquilo em que legitimamente acreditou deixou de existir sem mecanismos adequados de proteção da confiança construída.
 
Uma Corte constitucional não se fortalece porque é imune à crítica. Tampouco se enfraquece porque eventualmente revê suas posições.
 
Ela se fortalece quando suas decisões permitem que a sociedade compreenda não apenas o que foi decidido, mas também como e por que se chegou àquela conclusão.
 
Essa discussão está longe de Brasília.
 
Ela chega à casa do aposentado que aguarda a revisão de seu benefício mensal, à família que depende de uma pensão, ao trabalhador exposto a atividade nociva que discute o direito à aposentadoria especial, à pessoa que perdeu sua capacidade laboral de forma permanente e àquele que recebe menos do que outro segurado em situação semelhante.
 
É nesse ponto que a segurança jurídica deixa de ser uma expressão abstrata dos manuais de Direito. Para quem depende de uma decisão judicial para organizar o pouco que terá para o restante da vida, segurança jurídica significa algo muito mais simples: poder confiar que as regras do jogo não serão redefinidas quando a partida já estiver terminando.
 
Por isso, o que aconteceu no julgamento do último dia 15 de setembro no Supremo deveria provocar uma reflexão que ultrapassa os personagens e os fatos daquele processo.
A questão que fica para quem acompanha a Corte há anos, especialmente para quem atua no Direito Previdenciário, é mais profunda: até que ponto ainda conseguimos antecipar as regras pelas quais uma controvérsia será decidida?
 
Porque, quando o resultado é incerto, ainda estamos diante de uma característica natural do Direito.
 
Mas quando também se tornam imprevisíveis as próprias regras pelas quais o resultado será alcançado, o problema deixa de ser apenas saber quem venceu a partida.
 
Passa a ser saber se todos conheciam, desde o início, as regras do jogo.
 
 
 *João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados e Diretor de Atuação Judicial do IEPREV
 


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