Empresa é condenada a pagar R$ 30 mil por dispensar empregado surdo sem intérprete de libras
Uma fábrica e comércio de veículos e autopeças em Betim (MG) foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um empregado surdo, após a Justiça do Trabalho reconhecer que a dispensa foi discriminatória. A decisão também reverteu o pedido de demissão, porque a empresa não provou que o desligamento ocorreu de forma livre e consciente e não garantiu intérprete de libras ou outra assistência adequada no momento da rescisão.
Admitido em outubro de 2010, o empregado trabalhou por mais de 12 anos na fábrica. Segundo relatou no processo, nos últimos tempos, passou a receber tarefas que considerava acima de sua capacidade e enfrentava dores nos braços, ombros e costas. Em 2 de maio de 2023, ao final do expediente, ele procurou a liderança e acabou sendo encaminhado ao setor de recursos humanos.
O desligamento foi registrado como pedido de demissão, mas ele afirmou que estava cansado, com dores e confuso e que nunca teve a intenção de deixar a empresa. Na ocasião, não recebeu assistência de intérprete de libras, familiar ou representante sindical.
O processo foi julgado inicialmente pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim, que negou os pedidos do autor. Ele recorreu da decisão, reiterando os pedidos de indenização por danos materiais e morais e de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade que, segundo alegava, havia sido suprimido.
Ao julgar o recurso, o desembargador Marcelo Lamego Pertence, relator na Décima Primeira Turma do TRT-MG, concluiu que a empresa não provou que o pedido de demissão havia sido feito de forma livre e consciente. O empregado, que é surdo profundo, não contou com intérprete de libras ou outra assistência adequada no momento do desligamento.
Para o relator, a falta de condições para uma comunicação plena impediu que se considerasse provada a manifestação de vontade do empregado. Por isso, o pedido de demissão foi anulado e o desligamento passou a ser considerado uma dispensa promovida pela empresa.
Com a reversão do pedido de demissão, a empresa terá de pagar as verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio de 90 dias, 13º salário e férias proporcionais com acréscimo de um terço, FGTS e multa de 40%, além da multa prevista no artigo 477 da CLT. A decisão também autorizou o empregado a sacar o saldo do FGTS e determinou a correção da data de encerramento do contrato na carteira de trabalho.
Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais e remuneração em dobro referente ao período de afastamento até a publicação da decisão.
O relator fundamentou a decisão nos direitos fundamentais das pessoas com deficiência previstos na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009. Segundo o desembargador, essas normas asseguram, entre outros princípios, a dignidade, a igualdade, a não discriminação, a autonomia e a acessibilidade. Por isso, embora a deficiência não retire da pessoa sua autonomia para tomar decisões, cabe ao empregador oferecer o suporte necessário para que ela possa exercer seus direitos em condições de igualdade, especialmente em uma decisão importante como o encerramento do contrato de trabalho.
O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista. Com informações do TRT-MG
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