Setor de segurança não pode excluir vigilantes de cota de aprendizagem

 
 
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os sindicatos das empresas e dos trabalhadores de segurança e vigilância do Piauí não podem, em acordos ou convenções coletivas, excluir as atividades de vigilância armada ou desarmada da base de cálculo da cota de aprendizagem. Segundo o colegiado, a medida visa prevenir a reiteração da irregularidade em futuras negociações coletivas e garantir a eficácia do direito fundamental à profissionalização. 
 
O caso tem início em uma ação civil pública proposta em 2019 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Sindicato das Empresas de Vigilância e Transporte de Valores do Estado do Piauí (Sevigepi) e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância e Serviços Orgânicos de Segurança do Estado do Piauí. O MPT pedia a anulação de uma cláusula da convenção coletiva de trabalho do biênio 2019/2020 que alterava a base de cálculo da cota de aprendizagem. Pedia também que os sindicatos fossem impedidos de repetir essa prática em futuras negociações coletivas.
 
Os sindicatos, em sua defesa, sustentaram que a cláusula não fazia mais parte da convenção coletiva da categoria. Argumentaram ainda que já tinham iniciado turmas de formação de vigilantes aprendizes para resolver o problema que atingia o setor. 
 
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) entenderam que a atividade de vigilância armada e transporte de valores era incompatível com a contratação de aprendizes. Reconheceram ainda a validade da negociação coletiva que excluiu as funções da base de cálculo para contratação de aprendizes, em respeito à autonomia coletiva prevista na Constituição Federal.
 
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso do MPT, ressaltou que o direito à profissionalização é um direito coletivo e que a medida preventiva permite estabelecer um parâmetro de preservação de legalidade para as partes em futuras negociações”. 
 
Para a relatora, a retirada da cláusula ou a regularização posterior não tornam inútil a decisão judicial nem afastam o interesse do MPT. Ela explicou que a chamada tutela inibitória serve justamente para prevenir a repetição de uma prática considerada ilícita, especialmente em relações que continuam ao longo do tempo, como as que envolvem a negociação coletiva. Com informações do TST
 


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